Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0054325-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MAURICIO MOURA MARANHAO DA FONTE, MAURICIO MOURA MARANHAO DA FONTE FILHO, LUCAS VERAS MARANHAO DA FONTE
Vistos, etc... SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, opôs Embargos de Declaração da sentença alegando Error in judicando: Ausência de Fundamentação, por inexistência de direito adquirido e ausência dos requisitos para configuração dos institutos do supressio/surrectio, pugnando pelo acolhimento com efeitos modificativos, de maneira a reformar a sentença recorrida, reconhecendo a improcedência dos pedidos autorais. Intimados para se pronunciarem, os embargados apresentaram contrarrazões(ID n.183066938). Os Embargos foram apresentados tempestivamente. Assim vieram-me os autos conclusos. Relatados, no que importa, Decido. De acordo com o art. 1022 do CPC, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, havendo ainda a previsão do parágrafo único do referido dispositivo quanto às hipóteses em que se considera omissa a decisão, a saber: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC. Nas palavras do Desembargador (TJSC)– Dr. Francisco Oliveira Filho "obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares; contraditório é aquele cujas asserções, porque contrastantes, se apresentam de entendimento inconciliável, e omisso é o que silencia acerca de pontos arguidos, hipótese inexistente na hipótese" (EDMS n. 5.884, da capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). Reexaminado o decisium, verifico que não há o alegado erro a ser sanado - foi determinada na sentença a indenização por danos morais, inclusive amparada em orientação jurisprudencial uniforme nas instâncias superiores, sendo certo que os aclaratórios não constituem maio hábil ao reexame da causa; o problema do desacerto ou injustiça da decisão – só para argumentar - não desafia pedido de sua declaração, e sim recurso de apelação. Portanto, não reconhecendo a existência de vício no ato sentencial, sendo certo que o juiz encerra a sua atuação no feito com sua prolação, não há o que se modificar. Se assim não concordar a embargante, que seja manejado o remédio jurídico adequado para que o convencimento do Juízo Monocrático seja reapreciado pela Instância Superior. Considerando o conteúdo dos presentes embargos e tendo em vista tratar-se de matéria remansosa na Jurisprudência pátria, à toda evidência o recurso foi interposto com caráter eminentemente protelatório, atraindo a incidência do art. 1026, do CPC, de modo que a aplicação da multa é medida que se impõe. Por todas essas razões, REJEITO os Embargos, mantendo-se a sentença tal qual está lançada nos autos e aplico à embargante multa no valor correspondente a 1% do valor da causa, devidamente atualizado. Intimem-se. Cumpra-se a parte final da sentença. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E.TJPE, independentemente de novo despacho. Recife, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de direito apgsp