Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. DESPACHO JONATAS RODRIGUES COSTA ingressou com ação de indenização por danos morais em face de SER EDUCACIONAL S.A. A ação foi julgada procedente nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Correção monetária pela Tabela do Encoge a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Extingo o feito sem resolução do mérito nos termos do art. art. 487, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da condenação.” Transitada em julgado a sentença, a Ré apresentou petição (ID 143163170) juntando comprovantes de pagamento da condenação, honorários advocatícios e custas processuais. Foi determinado que o Autor trouxesse seus dados bancários para a expedição de alvará, o que foi cumprido na petição de ID 186608529. Em dezembro de 2024 o advogado original Sr. José Cláudio Viana apresentou os dados para levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios (ID 191061610). Decido. Considerando que o valor total depositado a título de condenação foi de R$ 13.273,24 (Guia de id 143164598), observo que deste montante, R$ 5.000,00 (cinco mil) se refere à condenação em danos morais, R$ 6.061,03 (seis mil e sessenta e um reais e três centavos) se refere aos juros e correção sobre o valor da condenação e R$ 2.212,21 (dois mil duzentos e doze reais e vinte e um centavos) é o montante devido a título de honorários sucumbenciais (20% da condenação), conforme cálculos colacionados aos autos (ID 143164595). Assim, diante das informações contidas nas petições de ID 186608529 e ID 191061610, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, declaro satisfeita a obrigação, extingo a execução com fundamento nos arts. 924 e 925 do CPC e autorizo a expedição dos alvarás, nos seguintes termos: 01 (um) alvará de transferência em favor da autora JONATAS RODRIGUES COSTA, CPF: 051.711.894-71, no importe de R$ 11.061,03 (onze mil e sessenta e um reais e três centavos), com os devidos acréscimos, transferindo-se o numerário às expensas do beneficiário para a conta de sua titularidade BANCO INTER, Banco 077 Agência: 0001, Conta Corrente nº 4602391-7. 01 (um) alvará de transferência em favor JOSÉ CLÁUDIO RIBEIRO VIANA, CPF nº 046.2443.294-73, no importe de R$ R$ 2.212,21 (dois mil duzentos e doze reais e vinte e um centavos) referente aos honorários, com os devidos acréscimos, transferindo-se o numerário às expensas do beneficiário, para a conta do Banco do Brasil, agência 8634-7, conta corrente de nº 859-1. Pontuo que se trata de quantia incontroversa, sem impugnação pelo Autor ou pelo advogado credor, de modo que os alvarás deverão ser expedidos desde logo, sem necessidade de aguardar a publicação da decisão, em conformidade com o disposto no art. 57, §3º, I da Lei Estadual 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco) e no Parecer nº 02/2018 – da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, de 19.09.2018 (SEI 30220-72.2018.8.17.8017), autorizando a imediata expedição de alvará para levantamento de quantias incontroversas. Intimem-se. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos definitivamente. Recife, 7 de janeiro de 2024. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito medbl
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0031437-32.2017.8.17.2001 AUTOR(A): JONATAS RODRIGUES COSTA