Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001333-06.2022.8.17.2220 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em contrato com garantia de alienação fiduciária, movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de CICERO CALIXTRO SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do itinerário processual, houve notícia de composição ou parcelamento do débito, o que ensejou a suspensão do feito e a remessa dos autos ao arquivo provisório, aguardando-se o decurso do prazo para cumprimento da obrigação. Transcorrido o lapso temporal do parcelamento, conforme certificado pela secretaria, este juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do integral cumprimento do acordo e eventual satisfação da dívida. Na referida decisão (ID 233187736), restou consignada a advertência expressa de que a ausência de manifestação seria interpretada como aquiescência tácita quanto à extinção do feito pela quitação. Devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na verificação da satisfação da obrigação como causa extintiva da execução. No sistema processual civil contemporâneo, a execução é regida pelo princípio do desfecho único, qual seja, a satisfação do crédito. Uma vez alcançado este objetivo, carece o processo de utilidade e necessidade, impondo-se a sua terminação. No caso sub examine, a inércia da parte credora possui contornos jurídicos relevantes. Intimada para dizer sobre o pagamento, sob pena de considerar-se quitada a dívida, o silêncio do exequente opera como presunção de satisfação do débito. Trata-se da aplicação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação (art. 6º do CPC), que não admite a perpetuação ad aeternum de lides já solucionadas faticamente pela via extrajudicial. A conduta omissiva da parte autora, após o decurso do prazo do parcelamento outrora noticiado, faz presumir a plena satisfação do direito material pretendido. Como leciona a doutrina clássica, a execução não pode servir de instrumento de pressão ou incerteza jurídica após o cumprimento do dever pelo devedor. Assim, diante da ausência de impugnação ou notícia de inadimplemento, a extinção pelo pagamento é a medida que se impõe, com arrimo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte exequente e a consequente presunção de quitação da dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários, ante a autocomposição das partes. Com o trânsito em julgado (art. 1.000 do CPC), arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. ARCOVERDE, 26 de março de 2026 Cláudio MP de Lima Juiz(a) de Direito As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001333-06.2022.8.17.2220