Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217908517, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135381-40.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LINDALVA DE HOLANDA REIS
Vistos, etc. LINDALVA DE HOLANDA REIS, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, com o objetivo de compelir a ré a custear integralmente a assistência médica domiciliar (home care) prescrita pela médica assistente. Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido autoral, confirmando os provimentos de urgência deferidos nestes autos, condenando o réu ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida pela tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do arbitramento. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos tão somente para retificar a informação de falecimento da autora, excluindo-se da fundamentação o trecho “(que, inclusive, chegou a falecer)”, e tornando sem efeito à determinação no dispositvo da sentença à Diretoria para retificação do polo ativo. As partes apresentaram minuta de acordo e requereram sua homologação - ID 217040119. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do CPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos - ID 217040119, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela ré, como já foi determinado em sentença. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. P. I. R. RECIFE, 29 de setembro de 2025 Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital