Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IVALDO LUIGI REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0009363-79.2017.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por JOÃO MARINHO ESPÍNDOLA NETO, em causa própria, em face do MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, referente à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0009363-79.2017.8.17.2810. O exequente relata (id. 197453403) que a sentença proferida (id. 169333865), integrada pela decisão de Embargos de Declaração (id. 189039837), que extinguiu o processo principal sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apresentou cálculos no valor de R$ 1.012,61. O Município de Jaboatão dos Guararapes, em sua manifestação (id. 198926223), informou que não apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença, concordando expressamente com o valor apresentado pelo advogado exequente. Foi expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV (id. 218465648) no valor atualizado de R$ 1.043,95 (um mil e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos). O Município juntou o comprovante de pagamento integral da RPV (id. 225298983 e id. 225298984). Insta registrar que a Contadoria do Juízo já procedeu ao cálculo das custas processuais remanescentes referentes à execução fiscal (id. 197383396), as quais permanecem pendentes de quitação pela Fazenda Pública. É o relatório. Passo a decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). No caso em análise, o devedor cumpriu a obrigação, efetuando o pagamento ao credor por meio de depósito judicial vinculado à RPV expedida, consoante se vê da documentação acostada aos autos (id. 225298984), não havendo mais diferença a receber, restando satisfeita a pretensão executória. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ de levantamento e/ou OFÍCIO de transferência dos valores depositados (id. 225298984) em favor do exequente JOÃO MARINHO ESPÍNDOLA NETO. Intime-se o Município para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à execução fiscal (id. 197383396), sob pena de inscrição em dívida ativa e demais cominações legais. Após a confirmação do levantamento e intimação das partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito