Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114750-41.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _241764636 _, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL proposta por MARINEZ PEDROSA DA CONCEIÇÃO em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados. Em sua inicial (Id. 184541451), a parte autora relata que é aposentada pelo INSS e percebe benefício no valor de um salário mínimo. Afirma que contratou apenas um empréstimo consignado legítimo, porém foi surpreendida com a cobrança de outros empréstimos que desconhece. Impugna especificamente dois contratos averbados pelo Banco Itaú: o contrato nº 62073858-1 (R$654,33, em 84 parcelas de R$15,20, com início em 06/10/2020) e o contrato nº 61523255-2 (R$440,07, em 72 parcelas de R$12,30, com início em 31/01/2020). Alega que não solicitou, não autorizou e não assinou tais contratos, tratando-se de fraude. Requer a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Em defesa (Id. 187785488), o réu sustenta a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram firmados fisicamente com a assinatura da autora. Alega que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados via Transferência Eletrônica Disponível (TED) para uma conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal. Suscita preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de devolução em dobro e a ausência de danos morais. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores creditados. Réplica apresentada em Id. 200209736. Instadas a se manifestarem a respeito da produção de provas (Id. 201359745), a parte autora requereu perícia grafotécnica (Id. 201535519) e a parte ré requereu a realização de audiência para depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício à instituição bancária para que apresente extrato da conta em que a parte recebeu os valores (Id. 201568879). Em Decisão de Id. 202595009, foi nomeado perito para realização da perícia requerida e indeferido o pedido de expedição de ofício. Porém, o Juízo determinou à autora que juntasse o extrato bancário do período em que os empréstimos foram firmados. Extrato bancário acostado pela autora em Id. 208068116. Laudo pericial acostado em Id. 230732262. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O banco réu argumenta a incidência de prescrição no prazo trienal do Código Civil. Contudo, tratando-se de nítida relação de consumo e de reparação pelos danos causados por fato do serviço (fraude bancária), o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 5 anos, previsto expressamente no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tendo a presente ação sido proposta em 07/10/2024 e os empréstimos discutidos (contratos nº 620738581 e 615232552) firmados em janeiro e outubro de 2020, verifica-se que não transcorreu o lapso temporal de cinco anos. Logo, não há o que se falar em prescrição. DA PRELIMINAR Suscitada questão preliminar, passo a analisa-la. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica de forma absoluta às relações de consumo contra instituições financeiras, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, ao apresentar contestação de mérito defendendo a validade do contrato, o banco réu demonstra a pretensão resistida, o que configura o interesse processual da parte autora. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora e o réu nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atraindo a incidência da Súmula 297 do STJ. No mérito, a controvérsia principal reside na validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora. Por se tratar de relação de consumo, somado ao fato de a tese autoral se fundar em fato constitutivo negativo (ausência de contratação), compete à parte ré provar que a parte autora efetuou a contratação e que utilizou os seus serviços, já que se está diante de responsabilidade pelo fato do serviço, pelo que o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC: “Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No presente caso, a parte ré juntou aos autos os contratos nº 620738581 e 615232552 (Ids. 218898292 e 218898294), defendendo a legalidade da contratação, a inexistência de fraude e a ausência de cobrança indevida. No entanto, diante da divergência entre as assinaturas no contrato e nos documentos pessoais do autor, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Realizada a prova técnica, a perícia grafotécnica (Id. 230732262) constatou que as assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo réu são falsas (falsificação servil), comprovando de forma irrefutável que a autora não requereu os empréstimos consignados ora discutidos. Sendo a assinatura requisito essencial de validade do negócio jurídico, impõe-se a declaração de nulidade dos referidos contratos. Comprovada a falha na prestação do serviço, o banco deve responder objetivamente pelos danos provocados, tratando-se de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias. É o que preceitua o art. 14 do CDC, bem como o entendimento pacificado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição segue: Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A cobrança indevida de dívida é reputada como ato ilícito e, portanto, passível de imposição de sanção civil. A função principal da sanção civil decorrente da cobrança indevida de dívida é promover a segurança jurídica diante de eventuais abusos do direito de ação por parte do credor. Reconhecida a falha na prestação do serviço, surge o dever de restituir os valores indevidamente descontados. A devolução, contudo, deve observar a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Para as cobranças indevidas realizadas até a data da publicação do acórdão (30/03/2021), a repetição em dobro exige a comprovação de má-fé, o que não se presume no caso. Para as cobranças posteriores a essa data, a restituição em dobro é a regra, salvo hipótese de engano justificável, não demonstrado nos autos. Assim, os valores descontados pelo Banco réu até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os valores descontados após essa data, até a efetiva cessação, devem ser restituídos em dobro. Entretanto, há um ponto crucial a ser dirimido quanto ao destino do capital mutuado. O banco réu comprovou, mediante os documentos de Id. 187785488 (págs. 7 e 8), que os valores dos empréstimos (R$654,33 e R$440,07) foram transferidos via TED para uma conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal. Instada a demonstrar que não recebeu tais valores, a autora colacionou aos autos o extrato bancário de Id. 208068116. Contudo, com relação a este extrato bancário, percebe-se que ele não corresponde à conta que consta no comprovante de TED juntado pelo réu. O extrato apresentado pela autora é de uma conta do Banco Itaú, enquanto a transferência do réu foi direcionada para a Caixa Econômica Federal. Assim, considero que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não recebeu os valores. A declaração de nulidade do contrato exige o retorno das partes ao status quo ante, vedando-se o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Portanto, os valores comprovadamente disponibilizados na conta da autora deverão ser compensados com os valores que ela tem a receber do réu a título de repetição do indébito, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Por fim, no que tange aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de inegável caráter alimentar, decorrentes de contrato fraudulento, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. A autora faz jus aos danos morais, pois teve sua paz de espírito e sua subsistência afetadas pela conduta negligente da instituição financeira. Nesse sentido, colaciono jurisprudência pertinente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços em decorrência de empréstimo fraudulento em benefício de terceiro. 2. Os descontos promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AC: 5267505 PE, Relator.: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 30/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019) Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 62073858-1 e 61523255-2 (Id. 218898294 e 218898292), determinando o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora referentes aos referidos contratos da seguinte forma: (i) de forma simples, para os descontos ocorridos até 30/03/2021; e (ii) em dobro, para os descontos ocorridos após 30/03/2021 até a efetiva cessação. Estes valores devem ser acrescidos de correção monetária com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA, de acordo com a Lei nº 14.905/2024; c) DETERMINAR a devolução do valor oriundo dos contratos 62073858-1 e 61523255-2 (Id. 218898294 e 218898292) à parte ré, creditado indevidamente na conta da parte autora, de forma simples e sem acréscimo de correção monetária e juros, admitindo-se a compensação entre os créditos, se houver; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização pelo IPCA a partir desta Sentença (Súmula 362 STJ), e juros de mora fixados conforme a taxa legal (Selic deduzida do IPCA) desde a citação. Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado bem como o risco ao resultado útil ao processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica ora postulada, razão pela qual, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA e DETERMINO ao demandado que suspenda imediatamente os descontos referentes aos contratos nº 62073858-1 e 61523255-2 no benefício previdenciário da autora no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo de logo em 20% do valor da causa, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso sejam opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art.1.023, §2º, do CPC). Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito L3 RECIFE, 3 de junho de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0114750-41.2024.8.17.2001