Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito processual civil. Apelação. Execução. Extinção do feito. Satisfação da obrigação. Ônus da sucumbência. Princípio da causalidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução por abandono da causa e condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, decisão posteriormente modificada em sede de embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a execução deveria ser extinta por abandono do processo ou pela satisfação da obrigação; (ii) se caberia condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários ou se, em atenção ao princípio da causalidade, o ônus deveria recair sobre o executado. III. Razões de decidir 3. Constatada a existência de penhora em dinheiro suficiente para adimplir integralmente o crédito, bem como o trânsito em julgado dos embargos à execução, conclui-se que a obrigação foi efetivamente satisfeita. 4. Nessa hipótese, a extinção da execução deve ocorrer com fundamento no art. 924, II, do CPC, e não por abandono do feito. 5. A imposição de custas e honorários ao exequente afronta o princípio da causalidade, uma vez que foi o executado quem deu causa à instauração da execução, resistindo ao cumprimento espontâneo da obrigação. 6. Reconhece-se, assim, a responsabilidade do executado pelo pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer a extinção da execução pela satisfação da obrigação, afastando-se a condenação do exequente e impondo-se ao executado o pagamento de honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A execução deve ser extinta pela satisfação da obrigação quando há penhora em dinheiro suficiente para adimplir o débito e trânsito em julgado dos embargos à execução. 2. O princípio da causalidade impõe ao executado, que deu causa à instauração do processo, a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, e 924, II. ACÓRDÃO
Recorrente: José Augusto Pinto Quidute;
Recorrido: Banco do Brasil S/A: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. RECIFE, data conforme certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0015616-67.2000.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0015616-67.2000.8.17.0001;