Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: IATE CLUBE DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207035310, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073898-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOEL SANTANA CALADO FILHO Vistos etc. Em embargos de declaração de Id.205009908, a parte autora/embargante alega omissão na Sentença de Id.204277989, requerendo que esta seja sanada. Relatei. Decido. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo e buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, garantindo que a decisão proferida pelo Juízo seja adequada, clara e coerente com a demanda. No entanto, os presentes embargos de declaração não devem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de qualquer ponto sobre o qual haveria o dever deste Juízo se manifestar, a ser sanada na Sentença impugnada. Isso porque o embargante alega que o uso da vaga molhada é de conhecimento do clube/réu uma vez que o negócio realizado pelos sócios foi registrado no livro de ocorrências. Ocorre que, como já explicado na Sentença ora vergastada, o autor não cumpriu com as normas estabelecidas no Regulamento de Garagem Náutica (DENA) (Id.180607407), que estabelece: “1.7 – O novo proprietário, se desejar que a embarcação adquirida continue no Clube, deverá sujeitar-se às condições estabelecidas para o ingresso de embarcações, fazendo solicitação por escrito, em formulário próprio”. Ou seja, a comunicação deveria ter sido feita através de formulário próprio e não através do livro de ocorrências. Quanto à alegação de que não houve abertura de prazo para manifestação a respeito do pedido de audiência, esta não merece prosperar, uma vez que o juiz é destinatário final das provas e este Juízo pode entender desnecessária a produção de prova oral sem caracterizar cerceamento de defesa, pois a presente controvérsia pode ser decidida com base nas provas documentais acostadas aos autos. Portanto, não vislumbro a presença de contradição ou omissão na Sentença. Verifica-se que o intuito da parte recorrente é reformular o entendimento da Decisão prolatada. Os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado. A finalidade do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC, é aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria, e retificar contradições internas da decisão, ou corrigir erro material. Incabíveis os embargos de declaração para analisar dissensos entre a decisão proferida e o que, sob a perspectiva da parte recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Procura a parte embargante rever questões já decididas. Deveria ter manejado o recurso cível apropriado, e não opor embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos presentes embargos de declaração. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau