Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0066431-86.2017.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MIGUEL DA SILVA FILHO Vistos etc. JOSE MIGUEL DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, ingressou com AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) foi contratado pela Usina União e Indústria S/A, em 03/08/2016, para exercer a função de trabalhador rural; (II) em 29/09/2016, às 07:00hs, sofreu um acidente de trabalho, enquanto desenvolvia suas atividades no campo, ao se apoiar em um facão, cuja ponta estava voltada para cima, vindo a sofrer graves lesões nos tendões; (III) em razão do acidente, tornou-se insuscetível para o trabalho, devido às graves doenças/sequelas que o acometem; (IV) passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho (91) NB 616.137.085-2, uma vez que não se encontra apto a exercer qualquer atividade laborativa; (V) é portador de transtorno não especificado da sinóvia e do tendão (CID 10 - M67.9), que o incapacita totalmente para o trabalho ou para a atividade habitual; (VI) possui grande desconforto, sentindo fortes dores mesmo em repouso, dificuldades para locomoção e simples movimentos, necessitando de ajuda de terceiros para realizar certas atividades; (VII) a doença é irreversível e o impede de voltar a laborar como trabalhador rural. No mérito, pede: (1) a conversão do auxílio-doença acidentário (91) em aposentadoria por invalidez acidentária (92), a partir da data do laudo pericial que constatar a incapacidade total e permanente; (2) adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros retroativos à data da concessão da aposentadoria por invalidez e pagamento dos atrasados, caso a perícia médica constate a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa; (3) pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios pelo INSS. Decisão determinando a realização de perícia médica (ID nº115776419). Comprovante de pagamento dos honorários periciais juntado aos autos (ID 133903456). Nomeação do perito Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF Nº 013.483.686-32, para funcionar como perito médico no presente feito (ID nº 178485433), Designação de perícia para 13/02/2025, a ser realizada na Rua nova, 318 Santo Antônio, Recife/PE, 50010-100, na Sorria clínica odontológica, no seguinte horário: 13:00h às 15:00h, por ordem de chegada (ID nº191997346). O oficial de Justiça, em cumprimento ao expediente, certificou que “compareci no endereço indicado, no dia 09 de janeiro de 2025, às 10:10 horas, e lá estando não logrei êxito em localizar o destinatário, uma vez que não visualizei o número do imóvel indicado no mandado, bem como alguns moradores locais disseram o desconhecer. Ressalta-se que o endereço indicado no mandado já foi diligenciado negativamente por outro Oficial de Justiça, pelo mesmo motivo, conforme id 89548193. Assim, não havendo mais informações para continuar em diligência, DEIXEI DE INTIMAR JOSE MIGUEL DA SILVA FILHO.” (ID nº192270447). O advogado da parte autora apresentou petição em 28/01/2025 de ID nº193618455, informando “Não foi possível localizar a parte autora para a devida ciência da perícia, estando o mesmo em local incerto e não sabido”. Certidão de que o autor não compareceu a perícia designada ao ID nº196013464. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se que a parte autora submeteu ao crivo deste juízo com a presente demanda com o fito que receber benefício acidentário. Consoante alhures pontuado, a despeito da tentativa deste juízo de intimar a parte requerente, pessoalmente, atender ao comando que lhe fora endereçado, a mesma não foi localizada, conforme certidão do oficial de Justiça de ID nº 192270447. Devidamente intimado a informar se compareceria a perícia designada, o advogado da parte autora não informou que “Não foi possível localizar a parte autora para a devida ciência da perícia, estando o mesmo em local incerto e não sabido” (ID 193618455). Ocorre que, no específico caso, como se colhe dos autos, não houve comunicação de mudança ou atualização de endereço pela PARTE AUTORA, ônus que a ela incumbia, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Confira-se: "Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considero válida a intimação ID nº 192270447, pois cabia a parte autora comunicar a alteração de endereço; sua desídia resultou na frustração da entrega da intimação, a qual, contudo, reputa-se efetuada. Com efeito, debruçando-se sobre a conjuntura em tela, depreende-se que a mesma se insere aos ditames do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, cujo teor assim se retrata: “Art. 485 O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assimilando, pois, a inteligência do dispositivo acima transcrito, tem-se que este juízo, visando dar o escorreito andamento processual, tentou proceder à intimação do requerente, a fim de esta externasse os atos que lhe competiam, qual seja, “COMPARECER A PERÍCIA JUDICIAL DESIGNADA PARA 13/02/2025, a ser realizada na Rua nova, 318 Santo Antônio, Recife/PE, 50010-100, na Sorria clínica odontológica, no seguinte horário: 13:00h às 15:00h”. Todavia, a diligência sequer foi concretizada em razão de haver mudado de endereço, sem, todavia, informar nos autos seu atual endereço onde pudesse ser intimada dos atos do processo. Logo, em decorrência desse fato, tem-se caracterizado, sem maiores delongas, o abandono da causa, observando-se que este juízo procedeu com as diligências no endereço informado na exordial, no entanto, o requerente não mais se encontrava no endereço indicado. Vejamos o entendimento dos Tribunais de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA NO ENDEREÇO DOS AUTOS - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO DO ATUAL AO JUÍZO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado que a diligência foi para o endereço constante dos autos e somente não foi efetivada a intimação pessoal da parte autora porque se mudou do endereço, sem comunicar o atual ao juízo, de modo que se presume válida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, III do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200447324001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 14/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO, JÁ QUE INEXISTENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 924 DO CPC – NORMAS GERAIS DE PROCESSO QUE SE APLICAM SUBSIDIARIAMENTE ÀS EXECUÇÕES (ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC)– PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485, INC. III E § 1º, DO CPC)– INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO FORMAL DO JUÍZO – INTIMAÇÃO VÁLIDA, POR FORÇA DO PAR. ÚNICO DO ART. 274 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0000084-06.2004.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 05.10.2020) (TJ-PR - APL: 00000840620048160142 PR 0000084-06.2004.8.16.0142 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 05/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) APELAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. Sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por abandono de causa. Inconformismo da parte autora. Advogados devidamente intimados mediante publicação no Diário Oficial. Intimação pessoal da parte no endereço indicado nos autos. Mudança de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10028753320168260270 SP 1002875-33.2016.8.26.0270, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 18/12/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020) Pontue-se que não pode o Judiciário, que, hodiernamente, encontra-se sobrecarregado de demandas de diversas naturezas (provenientes, sobretudo, da massificação dos conflitos) ficar à mercê do interesse individual da parte, principalmente quando esta, inobservando as diligências que lhe competem, não vem dando o devido seguimento ao processo. Raciocínio diverso do acima corporificado implicaria em abarrotar o Judiciário de demandas morosas/infindáveis, o que, diante do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (prescritivo da celeridade e da razoável duração do processo), não se admite, principalmente por ser prejudicial ao interesse social, carente de uma prestação jurisdicional efetiva e rápida para a solução dos conflitos intersubjetivos emergidos no seio coletivo. Considerando a data de distribuição do processo (08 de novembro de 2017), e que até a presente data não houve impulso da parte autora, uma vez que, intimada a realizar a perícia judicial, deixou de comparecer ao ato judicial designado. Observa-se, ainda, que, ficou demonstrado que a autora foi morar em outro endereço, sem comunicar previamente ao Juízo, não resta outra alternativa, senão extinguir o feito por abandono processual. Isto posto, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Os valores depositados a título de honorários periciais (ID 133903456) devem ser expedidos em favor do INSS, após o trânsito em julgado. Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar a autora nas custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. P.R.I. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R