Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO(A): DEIVSON SILVA DE SANTANA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002372-10.2022.8.17.2100
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas tentativas de satisfação do crédito, foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais se revelaram majoritariamente infrutíferas. A consulta ao SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório (ID 223883084), cuja natureza salarial foi devidamente comprovada pelo executado (ID 223822226 e anexos), o que ensejou a prolação da decisão de ID 224002149, que determinou o desbloqueio da quantia por força da impenhorabilidade prevista no Artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A parte exequente, em petição de ID 224435611, pugnou pela reconsideração da referida decisão, ao passo que a parte executada, em ID 225372151, reiterou a ausência de bens penhoráveis e requereu a suspensão do feito com base no Artigo 921, III, do CPC. É o breve relatório. Decido. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente. A decisão de ID 224002149 encontra-se devidamente fundamentada na prova documental acostada aos autos, que demonstra de forma satisfatória a natureza alimentar dos valores bloqueados, atraindo a regra da impenhorabilidade. As alegações genéricas de má-fé do devedor não são suficientes para afastar a proteção legal conferida ao salário, notadamente quando não se vislumbra a incidência das exceções legais. Por outro lado, assiste razão à parte executada quanto ao pedido de suspensão. Esgotados os meios ordinários de localização de patrimônio, com resultados negativos nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, e tendo o bloqueio via SISBAJUD se mostrado ineficaz por atingir verba impenhorável, a ausência de bens penhoráveis é a realidade processual que se impõe. Nesse contexto, o prosseguimento do feito representaria medida inócua e contrária à economia processual. A suspensão da execução, nos termos do Artigo 921, III, do CPC, é a medida adequada para a hipótese. Ante o exposto: 1. Mantenho integralmente a decisão de ID 224002149, por seus próprios fundamentos. 2. Determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição, nos termos do Artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, conforme §4º do mesmo dispositivo legal. Intimem-se. Cumpra-se. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. ABREU E LIMA, 9 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito