Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): MAGNA TEODOZIO DE ALMEIDA MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205023310, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066603-58.2010.8.17.0001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial apresentada pela FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em face de MAGNA TEODOZIO DE ALMEIDA MELO todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Foi realizada penhora online em face da executada MAGNA TEODOZIO DE ALMEIDA MELO, através do sistema SISBAJUD, conforme documento de ID.202414103. A referida executada apresentou impugnação à penhora (ID.202086811) alegando a impenhorabilidade da quantia bloqueada R$ 1.425,16 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), via SISBAJUD por se tratar de verba salarial, bem como de sua poupança, nos termos do art.833, IV, do CPC. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Decido. O artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Conforme atual entendimento do STJ, a quantia inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável, por força do artigo 833, X do CPC, independente da natureza jurídica da aplicação financeira em que se encontre depositada. Assim, a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Considerando a documentação colacionada, restou demonstrado que os ativos financeiros objetos do bloqueio correspondem aos proventos salariais, razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio no tocante à constrição realizada via SISBAJUD na conta de titularidade da executada MAGNA TEODOZIO DE ALMEIDA MELO por se tratar de verba salarial, conforme protocolos de ID. 202414103 P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 30 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau