Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008460-41.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID sucessão processual no polo ativo, para que a cessionária passe a figurar como parte autora, sucedendo integralmente a parte originária,,, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. 1. Do pedido de sucessão no polo ativo (ID 232082605)
Cuida-se de pedido de sucessão processual formulado pela cessionária, ao argumento de ter havido cessão do crédito objeto da presente demanda, conforme documentação acostada aos autos. Nos termos do art. 778, §1º, do CPC, o crédito pode ser transferido por ato entre vivos, hipótese em que o cessionário passa a deter legitimidade para promover a execução, desde que comprovada a cessão. No caso concreto, verifica-se que a parte requerente acostou instrumento de cessão de crédito e demais documentos aptos a demonstrar a transferência da titularidade do direito vindicado, inexistindo impugnação eficaz quanto à regularidade do negócio jurídico. Assim, DEFIRO o pedido de sucessão processual no polo ativo, para que a cessionária passe a figurar como parte autora, sucedendo integralmente a parte originária, com as devidas anotações no sistema PJe. 2. Da conversão do mandado monitório em título executivo judicial
Trata-se de ação monitória proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Conforme se extrai dos autos, o réu foi devidamente citado (ID 216931503) para efetuar o pagamento ou apresentar embargos monitórios, nos termos do art. 701 do CPC, tendo, contudo, permanecido inerte, conforme certificado no ID 219598903. Nos termos do art. 701, §2º, do CPC, a ausência de oposição de embargos monitórios implica a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Dessa forma, DECLARO constituído o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito em fase de cumprimento de sentença. 3. Prosseguimento Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC. Após, intime-se a parte executada, na forma do art. 523 do CPC, para pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de incidência de multa e honorários. Cumpra-se. Recife, data do sistema. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juiz(a) de Direito RECIFE, 7 de abril de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0008460-41.2020.8.17.2001