Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RECANTO LUSITANO RESTAURANTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210143488, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052738-64.2019.8.17.2001 AUTOR(A): INGA - DISTRIBUIDORA LTDA Vistos etc., INGÁ DISTRIBUIDORA LTDA, qualificada na inicial, por intermédio de procurador habilitado ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra RECANTO LUZITANO LTDA. A inicial veio acompanhada com os documentos essenciais à propositura da ação. Despacho inicial determinando a citação para pagar a dívida, ou, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios – ID nº 50435843. Devidamente citado – ID nº 50562388, o réu deixou decorrer o prazo sem pagamento nem apresentação de embargos – ID nº 51825470. Foi expedido mandado de penhora – ID nº 51827346 e efetivada a penhora de bens, conforme se verifica no auto de penhora – ID nº 52181775. Intimado da penhora, deixou o executado decorrer o prazo sem manifestação – ID nº 53600262. A autora apresentou petição descordando da penhora dos bens – ID nº 85332823. Intimado para que indicasse bens do devedor – ID nº 118589098, o autor apresentou petição pugnando pelo bloqueio de valores junto ao SISBAJUD e RENAJUD – ID nº 180437363. O pedido foi deferido – ID nº 191087873, contudo, o autor apesar de intimado não procedeu com o recolhimento da taxa referente ao bloqueio de valores, conforme se observa na certidão de ID nº 197207909/203246306. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO Com efeito, o que se observa do compulsar dos autos é que, não obstante o transcurso de mais de cinco anos desde o ajuizamento da ação, verifica-se a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular e regular do processo. Ora, como se vê,
trata-se de providência essencial ao prosseguimento da ação. A parte autora foi devidamente intimada para promover os atos que lhe compete no sentido de efetuar o pagamento da taxa para protocolamento de pedido de bloqueio de valores, nos termos do Provimento nº 002/2022 do Conselho de Magistratura. E, considerando ser um ônus atribuído ao autor, o mesmo deve suportar as consequências da sua inércia, não cabendo ao Judiciário aguardar indefinidamente o impulso processual do autor. Há que ser decretada a extinção do feito nos termos do Art. 485, IV, do CPC, em razão da falta de pressuposto de validade da relação processual.
Ante o exposto, com fundamento no Art.485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se e Intime-se. Recife, 18 de julho de 2025. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 22 de julho de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau