Decurso de Prazo11/03/2025, 01:18
Publicação10/03/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE LINDENBERG JULIAO XAVIER Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE CORREIA DE LIMA REQUERIDO(A): LINDALVA JULIAO Advogado(s) do reclamado: FABIO RODRIGUES PIRES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RODRIGUES PIRES FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 189558306. GARANHUNS, 7 de janeiro de 2025. SILVIA PALUMBO DE OLIVEIRA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 2ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns Processo nº 0004162-92.2021.8.17.264008/01/2025, 00:00
Definitivo07/01/2025, 14:23
Expedição de documento07/01/2025, 14:23
Decurso de Prazo17/12/2024, 00:16
Decurso de Prazo06/12/2024, 00:12
Publicação03/12/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2024, 00:12
Documento (Outros documentos)29/11/2024, 20:51
Decurso de Prazo29/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0004162-92.2021.8.17.2640, proposta por JOSÉ LINDENBERG JULIÃO XAVIER em favor de LINDALVA JULIÃO, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Diante do exposto, e tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial para: 1 - Declarar a incapacidade civil relativa de LINDALVA JULIÃO, (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, decretar a sua interdição relativa; 2 – Nomear curador a referida incapaz, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, o Sr. JOSÉ LINDENBERG JULIÃO XAVIER, que deverá exercer a curatela de modo a assisti-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), sem poder praticar pela interditada atos de disposição, sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), bem como que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do interdito, ao passo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora. Todavia, fica o crédito, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista a ausência de sucumbência. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser encaminhada ao Cartório do Registro Civil – 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns (PE), para fins de promover a averbação no LIVRO E, da presente interdição, bem como a averbação junto ao assento de nascimento do interditado. Faça-se acompanhar à presente Sentença, cópia dos documentos pessoais das partes, inclusive, que conte os dados de registro civil da interditada. Lavre-se o termo de curatela definitiva, após a inscrição desta sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Cumpra-se o disposto no art. 755 do CPC. Publique-se esta sentença, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do TJPE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar. Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos do curatelado, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, § 1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena. Intimações necessárias. Cientifique-se o Ministério Público. Após o cumprimento de todas as providências e trânsito em julgado, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. Garanhuns/PE (data da publicação no sistema) ZÉLIA MARIA PEREIRA DE MELO Juíza de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. GARANHUNS, 1 de novembro de 2024, Eu, MARCELA RODRIGUES GERIZ, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.
Expedição de documento (Certidão)28/11/2024, 09:14
Expedição de documento (Certidão)28/11/2024, 08:12
Expedição de documento28/11/2024, 08:10
Decurso de Prazo22/11/2024, 01:40
Publicação21/11/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0004162-92.2021.8.17.2640, proposta por JOSÉ LINDENBERG JULIÃO XAVIER em favor de LINDALVA JULIÃO, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Diante do exposto, e tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial para: 1 - Declarar a incapacidade civil relativa de LINDALVA JULIÃO, (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, decretar a sua interdição relativa; 2 – Nomear curador a referida incapaz, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, o Sr. JOSÉ LINDENBERG JULIÃO XAVIER, que deverá exercer a curatela de modo a assisti-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), sem poder praticar pela interditada atos de disposição, sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), bem como que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do interdito, ao passo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora. Todavia, fica o crédito, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista a ausência de sucumbência. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser encaminhada ao Cartório do Registro Civil – 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns (PE), para fins de promover a averbação no LIVRO E, da presente interdição, bem como a averbação junto ao assento de nascimento do interditado. Faça-se acompanhar à presente Sentença, cópia dos documentos pessoais das partes, inclusive, que conte os dados de registro civil da interditada. Lavre-se o termo de curatela definitiva, após a inscrição desta sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Cumpra-se o disposto no art. 755 do CPC. Publique-se esta sentença, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do TJPE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar. Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos do curatelado, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, § 1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena. Intimações necessárias. Cientifique-se o Ministério Público. Após o cumprimento de todas as providências e trânsito em julgado, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. Garanhuns/PE (data da publicação no sistema) ZÉLIA MARIA PEREIRA DE MELO Juíza de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. GARANHUNS, 1 de novembro de 2024, Eu, MARCELA RODRIGUES GERIZ, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.
Expedição de documento (Certidão)18/11/2024, 11:30
Expedição de documento (Certidão)18/11/2024, 10:12
Expedição de documento18/11/2024, 10:11
Publicação05/11/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2024, 15:26
Publicação05/11/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))04/11/2024, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0004162-92.2021.8.17.2640, proposta por JOSÉ LINDENBERG JULIÃO XAVIER em favor de LINDALVA JULIÃO, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Diante do exposto, e tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial para: 1 - Declarar a incapacidade civil relativa de LINDALVA JULIÃO, (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, decretar a sua interdição relativa; 2 – Nomear curador a referida incapaz, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, o Sr. JOSÉ LINDENBERG JULIÃO XAVIER, que deverá exercer a curatela de modo a assisti-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), sem poder praticar pela interditada atos de disposição, sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), bem como que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do interdito, ao passo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora. Todavia, fica o crédito, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista a ausência de sucumbência. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser encaminhada ao Cartório do Registro Civil – 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns (PE), para fins de promover a averbação no LIVRO E, da presente interdição, bem como a averbação junto ao assento de nascimento do interditado. Faça-se acompanhar à presente Sentença, cópia dos documentos pessoais das partes, inclusive, que conte os dados de registro civil da interditada. Lavre-se o termo de curatela definitiva, após a inscrição desta sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Cumpra-se o disposto no art. 755 do CPC. Publique-se esta sentença, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do TJPE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar. Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos do curatelado, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, § 1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena. Intimações necessárias. Cientifique-se o Ministério Público. Após o cumprimento de todas as providências e trânsito em julgado, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. Garanhuns/PE (data da publicação no sistema) ZÉLIA MARIA PEREIRA DE MELO Juíza de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. GARANHUNS, 1 de novembro de 2024, Eu, MARCELA RODRIGUES GERIZ, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE LINDENBERG JULIAO XAVIER REQUERIDO(A): LINDALVA JULIAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora e ré, por meio do(s) seu(s) advogado(s) / Defensoria Pública, intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID. 186085268, e se manifestar(em) acerca da possibilidade de renúncia ao prazo recursal. GARANHUNS, 1 de novembro de 2024. MARCELA RODRIGUES GERIZ DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 2ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns Processo nº 0004162-92.2021.8.17.264004/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)01/11/2024, 09:14
Expedição de documento01/11/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)01/11/2024, 09:02
Expedição de documento01/11/2024, 09:01
Procedência23/10/2024, 12:04
Conclusão (para julgamento)17/02/2024, 14:33
Expedição de documento (Certidão)17/02/2024, 14:33
Decurso de Prazo17/02/2024, 01:22
Decurso de Prazo17/02/2024, 01:22
Decurso de Prazo17/02/2024, 01:21
Decurso de Prazo17/02/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))17/01/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)17/01/2024, 08:10
Mero expediente16/01/2024, 21:14
Decurso de Prazo19/08/2023, 02:11
Conclusão (para despacho)16/08/2023, 09:02
Expedição de documento (Certidão)16/08/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)25/05/2023, 09:24
Expedição de documento (Certidão)25/05/2023, 09:20
Decurso de Prazo29/04/2023, 04:35
Mandado (entregue ao destinatário)04/04/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))04/04/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))29/03/2023, 18:02
Expedição de documento (Mandado; Mandado)23/03/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)23/03/2023, 08:17
Mero expediente19/01/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)12/01/2023, 12:07
Expedição de documento (Certidão)12/01/2023, 12:06
Mero expediente11/01/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)01/11/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)25/10/2022, 07:40
Expedição de documento (Certidão)25/10/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))24/10/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))11/10/2022, 16:44
Expedição de documento (Certidão)30/09/2022, 12:37
de Instrução (realizada; Conciliador(a))28/09/2022, 13:03
Expedição de documento (Certidão)27/09/2022, 10:15
Mero expediente27/09/2022, 09:58
Conclusão (para despacho)21/09/2022, 10:43
Conclusão (para despacho)21/09/2022, 10:43
Expedição de documento (Certidão)21/09/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))21/09/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))20/09/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))19/09/2022, 13:21
Expedição de documento (Certidão)03/08/2022, 10:55
Mandado (entregue ao destinatário)25/07/2022, 11:32
Petição (Parecer)21/07/2022, 21:08
Expedição de documento (Mandado; Mandado)21/07/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)21/07/2022, 08:02
de Instrução (designada; Conciliador(a))21/07/2022, 08:01
Mero expediente02/06/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)14/01/2022, 10:55
Expedição de documento (Certidão)14/01/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))08/11/2021, 14:40
Expedição de documento (Certidão)22/10/2021, 13:07
Expedição de documento (Certidão)22/10/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)22/10/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))21/10/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)07/10/2021, 06:12
Petição (Petição (outras))29/09/2021, 11:28
Expedição de documento (Certidão)28/09/2021, 11:44
Petição (Parecer)23/09/2021, 15:34
Expedição de documento (Ofício)23/09/2021, 12:19
Expedição de documento (Ofício)23/09/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)23/09/2021, 10:45
Antecipação de tutela21/09/2021, 13:37
Conclusão (para despacho)27/08/2021, 16:28
Expedição de documento (Certidão)27/08/2021, 16:27
Petição (Parecer)24/08/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2021, 22:58
Mandado (entregue ao destinatário)23/08/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))23/08/2021, 10:19
Expedição de documento (Mandado; Mandado)19/08/2021, 16:20
Mero expediente17/08/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))11/08/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)06/08/2021, 18:52
Distribuição (sorteio)06/08/2021, 18:52