Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU S E N T E N Ç A JOSÉ ALBONE DOS SANTOS e ÓTICA SÃO BENTO CARIRI LTDA, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizaram a presente ação contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEÚ LTDA – SICOOB CREDIPAJEU, igualmente identificado. Durante o curso da demanda as partes celebraram acordo. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que em sede de processo judicial. Com efeito, mesmo pendente litígio perante o Poder Judiciário as pessoas continuam com o mesmo direito de acordar e resolver suas desavenças. Surgindo no processo, em qualquer fase, um acordo entre as partes, versando sobre direitos disponíveis, é um poder-dever do Órgão Judicante homologar o acordo para que sejam produzidos os efeitos jurídicos e legais. No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004247-17.2024.8.17.3370 AUTOR(A): JOSE ALBONES DOS SANTOS, OTICA SAO BENTO CARIRI LTDA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes, determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido. Tendo em vista a disposição expressa no acordo, a parte autora arcará com pagamento da taxa judiciária e custas processuais, dispensado o recolhimento do eventual valor remanescente, mantendo-se a exigibilidade da taxa judiciária e custas processuais iniciais não adiantadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC e art. 18, §§ 2º e 3°, da Lei Estadual n° 17.116/2020. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Ultimadas as providências de estilo, ARQUIVEM-SE estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito