Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores de Pernambuco – FUNAPE. Embargada: Marilene Ferreira da Costa. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUPRESSÃO DA OMISSÕES QUANTO AO AI 0298507-7 E CUMULATIVIDADE DE PENSÕES DE EX-COMBATENTE E DE PMPE. INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO UNÂNIME. 1. Suscita a Embargada a intempestividade do presente Embargos de Declaração, ante a publicação do Acórdão vergastado em 19/10/2023. 2. Não assiste razão à parte, pois de acordo com o art. 183, caput c/c seu §1º do CPC, a intimação da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público “far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”, gozando tais pessoas jurídicas de “prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”. 3. Desta maneira, o início da contagem processual recursal para a FUNAPE não se iniciou da publicação do Acórdão no DJe nº 188 de 19/10/2023; mas sim do Ato Ordinário que cientificou a migração dos autos por meio eletrônico, assim como do julgamento da Apelação Cível. Assim, considerando que a PGE tomou ciência do citado ato em 04/09/2024, o prazo para opor Embargos de Declaração findou em 18/09/2024, data na qual interposto os presentes aclaratórios. 4. Preliminar de intempestividade rejeitada. 5. Mérito. Concernente à decisão proferida no AI nº 0298507-7, infere-se que naquele momento não houve qualquer discussão a respeito da incapacidade absoluta da Embargada, fato que, como bem delineado no Acórdão embargado obsta o curso da prescrição. 6. Outrossim, não há que se falar em coisa julgada, pois foi aplicado o efeito translativo no instrumental, de maneira que poderia a parte recorrer do próprio Acórdão ou da sentença, a qual, em consonância com a decisão Colegiada extinguiu o feito, como in casu. Assim ao interpor Recurso de Apelação contra a sentença de extinção da demanda com resolução do mérito por prescrição da ação, não se formou a coisa julgada material. 7. No tocante à alegação de impossibilidade de acumulação de pensão de ex-combatente do Exército Brasileiro com pensão advinda da aposentadoria por tempo de serviço na PMPE, inexiste qualquer vedação, posto provenientes de fatos geradores distintos. 8. Precedente do STJ (AgInt no REsp n. 2.023.329/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 19/12/2022). 9. Quanto aos demais alegações de vícios, quais sejam, de prescrição da ação, de não preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria, houve devido pronunciamento pelo Colegiado sobre tais pontos; buscando a FUNAPE a rediscussão meritória do decisum, hipótese inviável nesta via recursal. 10. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões atinentes ao julgamento do AI nº 0298507-7 e a possibilidade de cumulação de pensões de ex-combatente e de militar aposentado por tempo de serviço, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos. 11. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0049668-69.2012.8.17.0001 (0572131-9) – Comarca do Recife Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0049668-69.2012.8.17.0001 (0572131-9), acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar a Preliminar de Intempestividade e, no mérito, acolher parcialmente os aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior– Relator