Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231535455, conforme segue transcrito abaixo: DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017724-53.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ANA PAULA DE SOUZA DA SILVA FERREIRA, ELIASAFE DE SOUZA FERREIRA
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, reconhecendo a ocorrência de erro médico durante a internação, tão somente na ocorrência do pneumotórax traumático, condenar os réus, Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco e Bradesco Saúde S/A, solidariamente, a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a autora Ana Paula de Souza da Silva Ferreira e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o autor Eliasafe de Souza Ferreira. Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, com juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da parte autora, que decaiu da maior parte do seu pedido inicial, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor da causa e o valor da condenação). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Danilo Félix Azevedo RECIFE, 10 de março de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=