Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Município do Recife e Maria João Eventos Ltda.
Apelado: Uni Seis Eventos e Engenharia Ltda. Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ESTRUTURA METÁLICA DISPONIBILIZADA AO MUNICÍPIO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. REDUÇÃO DOS MONTANTES FIXADOS NA SENTENÇA. DANO MORAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ENUNCIADOS NºS 06, 12, 16 E 21 DA SDP. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. APELO DA MARIA JOÃO EVENTOS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Após o despacho desta Relatoria, exarado sob o id 44478747, a parte recorrente anexou aos autos documentação contábil dos últimos cinco exercícios financeiros, os quais comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nesse contexto, dispensado o preparo recursal em virtude da gratuidade da justiça, a preliminar que impugna a justiça gratuita deve ser afastada. 2. O cerne da lide cinge-se em verificar o acerto da sentença que condenou o Município do Recife a pagar à Autora a quantia de R$ 478.000,00 (quatrocentos e setenta e oito mil reais) a título de danos materiais e lucros cessantes decorrentes do uso de bem da empresa sem a devida contraprestação. 3. A Autora se desincumbiu no ônus de comprovar que disponibilizou ao Município do Recife uma estrutura metálica medindo o 75m X 5m, a qual foi colocada em frente ao Mercado São José, Recife/PE, tendo o próprio Município confessado que permaneceu com a estrutura por 48 (quarenta e oito) meses. 4. O Município informou que, em dezembro de 2014, segundo a Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano, foi apresentado à Administração municipal o orçamento solicitado para a locação da estrutura metálica e lona, para acomodar os ambulantes, sendo executado o serviço de instalação ao custo de R$ 18,50 por metro quadrado, o que totalizava mensalmente a importância de R$ 6.937,50 (seis mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). 5. Embora a edilidade alegue que a locação ficaria à cargo das empreiteiras que estavam, à época, executando os trabalhos de revitalização do Cais de Santa Rita, e tenha juntado recibo referente à 1ª parcela de locação da coberta, cujo pagamento, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fora efetuado pela empresa Guerra Construções Ltda. à Autora, o fato é que o bem foi efetivamente disponibilizado em proveito do Município, que não negou tal circunstância, como se constata das suas próprias alegações, bem como das fotos colacionadas com a inicial. 6. A ausência de contrato formal de locação entre a Autora e o Município, nesse caso, não pode prevalecer diante das evidências contidas nos fólios, devendo a Edilidade arcar com as consequências da falta de organização administrativa que ensejou a precariedade da avença realizada com a Autora, tendo se beneficiado por dois anos da estrutura metálica de propriedade da demandante, que se viu impedida de usufruir de seu bem, o qual, inclusive, foi descartado em razão do desgaste pelo uso do Município. 7. No ponto, afasta-se a alegação de que o bem somente teria seis meses de vida útil, pois além de ter sido usado por 04 (quatro) anos, sem os cuidados devidos, verifica-se que a garantia dada aos produtos dessa natureza é de cerca 10 (dez) anos, como se vê, por exemplo, na proposta de preço acostada sob o id 43910266. 8. Sendo assim, o pleito indenizatório merece guarida tão somente em desfavor do Município, uma vez que dos autos não é possível inferir qualquer responsabilidade da empresa Maria João Eventos Eirelli Ltda. 9. No entanto, os valores deferidos na sentença devem ser revistos. O dano material ocorrido diz respeito à perda da estrutura metálica que foi descartada pelo Município. Os orçamentos apresentados pela empresa Autora datam de 2019, porém a coberta foi instalada no ano de 2014, de modo que o preço indicado em 2019 (R$ 215.000,00 – duzentos e quinze mil reais) não corresponde à realidade do bem locado, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença o valor da estrutura em 2014, bem como procedendo com o destaque de 40% de depreciação do bem, haja vista o uso por 04 (quatro) anos de um bem com durabilidade média de 10 (dez) anos. 10. Quanto aos lucros cessantes, o Município informou que o valor do aluguel era de R$ 6.937,50 (seis mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), não tendo a Autora logrado comprovar o preço descrito na inicial. Assim, considerando o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, também noticiado pelo Município, chega-se à quantia de R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reais). 11. Todavia, consta dos autos que, em 09/12/2015, houve um aporte financeiro em benefício da Autora (id 43910274), relativo à locação da estrutura metálica objeto da lide, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Embora tenha sido pago pela empresa Guerra Engenharia, deve ser abatido tal montante, sob pena de enriquecimento ilícito da Autora, restando, assim, um saldo de R$ 263.000,00 (duzentos e sessenta e três mil reais). 12. Outrossim, não há se falar em mais abatimentos em decorrência da não manutenção no equipamento pela empresa Autora, porquanto não se poderia exigir que a Uni Seis realizasse periodicamente a manutenção da estrutura, sob suas expensas, se nem sequer percebia o aluguel mensal do bem. 13. Acerca do pedido de lucros cessantes pelo fato de que a Autora poderia faturar com a locação do bem descartado pelo Município Réu, não assiste razão à demandante, sob pena de incidência em bis in idem, já que a empresa está sendo indenizada com o valor da locação. 14. Por fim, resta preclusa a matéria relativa aos danos morais, uma vez que a empresa não se insurgiu quanto ao indeferimento deste pleito na sentença. 15. Também não há se falar em condenação por litigância de má-fé, pois não restou demonstrada a conduta dolosa, manifestada de maneira temerária e intencional da parte. 16. A sucumbência, por seu turno, é parcial, de modo que o Município do Recife e a Uni Seis Eventos e Engenharia Ltda. devem ser condenadas, pela metade, ao pagamento das custas e da verba honorária, a qual será fixada na liquidação, com esteio no art. 85, § 4º, II, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à Autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. 17. Quanto ao pedido da Apelante Maria João Eventos Ltda., viu-se que tal empresa é isenta de qualquer responsabilidade em relação ao pleito indenizatório, de modo que a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios dos patronos da empresa apelante, a serem fixados quando da liquidação do julgado, cuja exigibilidade ficará suspensa, dada a gratuidade de justiça concedida, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC. 18. Quanto aos consectários legais da condenação, devem ser aplicados os Enunciados nºs 06, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público deste Sodalício, publicados em 11/03/2022. 18. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o Apelo do Município, Recurso de Apelação da Maria João Eventos parcialmente provido e Recurso Adesivo desprovido, para determinar que o dano material deverá ser aferido em liquidação pelo valor do bem no ano de 2014, destacando-se 40% de depreciação, bem como para reduzir os lucros cessantes à monta de R$ 263.000,00 (duzentos e sessenta e três mil reais), aplicando-se os Enunciados nºs 06, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público, condenando ambas as partes em custas e honorários, pela metade, e condenando a Autora a pagar honorários à empresa Maria João Eventos Ltda., suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida à Autora. 19. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0064856-72.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e Recurso de Apelação nº 0064856-72.2019.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o Apelo do Município e negar provimento aos Recursos de Apelação e Adesivo das empresas, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3