Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Diogo Marcos Batista de Melo
Requerido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Evandro Magalhães Melo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo SEÇÃO CRIMINAL Revisão Criminal nº 0055340-07.2024.8.17.9000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto do Recife
Trata-se de Revisão Criminal interposta por Diogo Marcos Batista de Melo, objetivando a anulação da sentença proferida em 16/09/2022 nos autos do processo de execução nº 3943-79.2017.8.17.4011, no qual teve extinta sua punibilidade por cumprimento integral da pena. Em síntese, alega a defesa que desde 03/11/2017 o requerente tinha direito à extinção da punibilidade por concessão de indulto natalino, previsto no Decreto n.º 9.246/2017, benefício este que deveria ter prevalecido. Nestes termos, busca a desconstituição do julgado, a fim de que seja decretado o indulto da pena, com expedição de alvará de soltura. Através do despacho de ID 43929708, esta Relatoria determinou a intimação do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, na forma do §1º do art. 320 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sob pena de não conhecimento do feito. Embora devidamente intimado, o requerente não atendeu à determinação judicial, consoante a certidão de ID 45212477. É o relatório. Decido. A revisão criminal, como ação autônoma de impugnação no processo penal, não se submete a prazos e se destina a rescindir uma sentença transitada em julgado. Sua finalidade precípua é corrigir erros judiciários, não se prestando para rediscutir a prova dos autos, já que não se trata de nova instância recursal de julgamento. É cabível apenas nas situações expressamente previstas em lei, restrita aos ditames do art. 621 do Código de Processo Penal, exatamente para preservar também o instituto da coisa julgada, nos seguintes termos: "Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." Ademais, o conhecimento do pedido está condicionado ao preenchimento de requisitos formais, dentre eles, o preparo, conforme dispõe o art. 317 do RITJPE, in verbis: "Art. 317. A revisão criminal será admitida nos casos previstos em lei e estará sujeita ao preparo". No caso concreto, a petição inicial não foi instruída com o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas, e apesar de devidamente intimado para efetuar o preparo, o requerente deixou fluir o prazo sem adotar qualquer providência. A ausência do preparo impede o conhecimento da presente ação, haja vista ser pressuposto indispensável à sua propositura, nos termos do art. 317 do RITJPE. Assim, diante da inércia do requerente, impõe-se o não conhecimento do pedido revisional e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do pedido revisional e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 625, § 3º, do Código de Processo Penal, e do art. 150, XXVI, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intime-se. Decorrido o prazo recursal in albis, arquive-se. Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des. Evandro Magalhães Melo Relator