Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210027757, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090376-58.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MAXWEL ROZENDO LEITE ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívida por superendividamento c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maxwel Rozendo Leite, qualificado nos autos, em desfavor de diversas instituições financeiras, a saber: Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S.A., Banco Santander S.A., Banco Master S.A., Banco BMG S/A, Banco Daycoval S.A., Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., todas igualmente qualificadas na exordial. Relata o autor, em apertada síntese, que: i) é servidor público estadual, exercendo a função de policial militar, e encontra-se atualmente em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor; ii) alega que mais de 30% de seus vencimentos líquidos encontram-se comprometidos com descontos diretos em folha de pagamento e débitos automáticos em conta-corrente oriundos de empréstimos e produtos bancários contratados com os réus, o que compromete de forma significativa o mínimo existencial, afetando sua subsistência e dignidade; iii) destaca que não pretende a revisão de encargos contratuais, mas sim o restabelecimento de sua capacidade financeira básica, mediante a repactuação das dívidas no formato coletivo previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e função social do contrato; iv) informa que, diante da ausência de medidas administrativas eficazes para contenção dos descontos, viu-se compelido a ingressar com a presente demanda judicial. Requereu, liminarmente: a) a concessão da justiça gratuita; b) a suspensão dos descontos relativos a quaisquer parcelas de empréstimos consignados e/ou débitos automáticos em conta-corrente até deliberação em audiência de conciliação ou aprovação de plano compulsório de pagamento; c) alternativamente, a limitação dos descontos mensais ao percentual máximo de 30% de sua remuneração bruta (após abatidos os descontos legais obrigatórios); d) a suspensão de inscrições nos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc.) e de eventuais execuções ou medidas judiciais em seu desfavor com fundamento nas dívidas discutidas nos autos, conforme previsão do § 4º do art. 104-A do CDC; e) ao final, requer seja elaborado plano compulsório de pagamento com prazo de até cinco anos, assegurando-se à parte autora o percentual de 70% de sua remuneração líquida como mínimo existencial, excluindo-se encargos moratórios, multas, comissões, e demais acréscimos não essenciais; f) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Inicialmente, foi proferido despacho ID. 179591114, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a emenda da inicial. Intimado, o autor apresentou petição id. 182653657, acompanhada de documentos. Decisão id. 182653657, determinou a citação dos demandados. Citado, o réu BANCO BMG S/A S/A apresentou contestação id. 187728271, na qual suscita preliminares de inépcia da petição inicial, por ausência de comprovante de residência atualizado, inexistência de pretensão resistida e ausência de demonstração do valor incontroverso. Sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, diante da ausência de regulamentação do conceito de mínimo existencial, bem como a inexistência de irregularidades no contrato celebrado com o autor. Ao final, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, ou a improcedência dos pedidos. Citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação id. 188435375. Em preliminar, impugna a concessão da gratuidade da justiça e suscita inépcia da inicial, aduzindo não configuração do superendividamento. No mérito, sustenta a regularidade dos contratos firmados pela autora e impossibilidade de limitação dos descontos. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Citada, a ré BANCO MASTER S/A apresentou contestação id. 189195631, apresentou preliminares, no mérito aduz que os descontos questionados decorrem de operações de saque vinculado ao cartão Credcesta, realizadas de forma consciente e autorizada pelo autor, dentro dos limites da margem consignável específica de 8%, prevista no Decreto Estadual nº 37.355/2011. Afirma que houve refinanciamento posterior, com novação dos contratos anteriores, estando atualmente ativa apenas uma operação no valor de R$ 4.711,59, parte do qual foi efetivamente transferido à conta do autor. Argumenta que todos os termos contratuais foram aceitos com ciência inequívoca pelo demandante, inclusive mediante auditoria digital com consentimento formal, não havendo qualquer ilegalidade. Por fim, requer que, caso não seja acolhida a tese de improcedência integral, a discussão judicial se restrinja exclusivamente à última contratação ativa. Citado, o réu LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação id. 189244629. Defendeu validade dos contratos firmados com o autor, sob a modalidade de cartão de benefício consignado, amparado pelo Decreto Estadual nº 56.725/2024 e pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que autorizam, no caso dos militares, consignações facultativas até o limite de 70% da remuneração bruta. Argumenta que os descontos realizados estão dentro da legalidade, que o produto contratado não é empréstimo pessoal comum e que o autor aderiu livremente aos termos da contratação, tendo solicitado saque de R$ 619,01 a ser pago em 48 parcelas de R$ 32,48. Sustenta que a demanda carece de fundamento jurídico, sendo indevida a limitação genérica dos descontos a 30% da remuneração, e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Citado, o réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação ID. 192574323, a qual alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de atendimento aos requisitos legais da Lei do Superendividamento, inclusive quanto à demonstração de boa-fé e da real condição de superendividado. Argumenta que o autor, policial militar, possui nível de instrução elevado, sendo plenamente capaz de compreender os contratos firmados. Refere que, conforme verificação interna, o autor possui dois contratos ativos, celebrados mediante verificação de margem consignável disponível, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Argumenta, ainda, que as dívidas consignadas estão excluídas da apuração do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 11.150/2022. No mérito, sustenta a regularidade das contratações e ausência de qualquer causa superveniente que comprove a impossibilidade de pagamento, de modo que não se configuraria o superendividamento nos moldes legais. Requer, ao final, a improcedência da ação. Citado, o réu Citado, o réu BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação ID. 192661249, com preliminares, de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, por não comprovação da condição de superendividamento nos moldes legais, nem apresentação de documentos essenciais (extratos, contratos, IRPF, certidões negativas, comprovação de destino dos valores, entre outros). E no mérito, defende a inexistência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial (fixado em R$ 600,00), ausência de demonstração de boa-fé na aquisição das dívidas e regularidade contratual. Requer, ao final, a improcedência da ação. Citado, o réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação ID. 194887094. Em preliminar, impugna a concessão da gratuidade da justiça e suscita inépcia da inicial, aduzindo não configuração do superendividamento. Réplica apresentada (ID. 195070478). Após, vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo à decisão. Inicialmente, entendo que assiste razão aos demandados quanto à alegação de que a situação posta nos autos não se caracteriza como superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. Explico. O procedimento especial de repactuação de dívida, previsto na Lei nº 14.181/2021, pressupõe a demonstração da situação de superendividamento, a qual deve ser entendida como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, §1º, do CPC). Com efeito, constitui requisito de admissibilidade do procedimento a demonstração da situação de evidente impossibilidade de cumprimento das obrigações pactuadas sem comprometimento do mínimo existencial. Sobre a matéria, a 1ª Jornada de Direito Processual Civil dos Magistrados de Primeiro Grau deste TJPE aprovou o seguinte enunciado: 11º) A comprovação da “manifesta impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, §1º, do CDC) é requisito indispensável para a propositura da ação de repactuação de dívida, a exigir prova pré-constituída, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sendo assim, a comprovação da situação de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial deve ser realizada no momento da propositura da ação, mediante apresentação de prova documental. Além desses requisitos, a petição inicial deve vir acompanhada da proposta de plano de pagamento formulada pelo consumidor com a inclusão de todos os credores, devendo ser observadas as disposições do art. 104-A do CDC e do Decreto nº 11.150/2022 que regulamentou a matéria. Nesse ponto, o referido decreto estabeleceu que “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)” (art. 3º). Pois bem. No caso dos autos, narra a parte autora que se enquadra na definição legal de superendividado e que superendividado e que atualmente estão comprometidos mais de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, os quais estão sendo debitados em sua conta. Contudo, equivoca-se o demandante quando interpreta a expressão “mínimo existencial” como sendo o percentual de 70% dos seus rendimentos para pagar as suas despesas individuais. Pois, no ano de 2022 entrou em vigor o Decreto nº. 11.150 regulamentando a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, e, nesta toada, estabeleceu o percentual de 25% do salário mínimo como o minimamente suficiente para a sobrevivência do cidadão. No ano seguinte, esse diploma foi alterado pelo Decreto nº. 11.567/2023, passando o valor do mínimo existencial para R$ 600,00[1]. Partindo dessa premissa e analisando os contracheques trazidos aos autos pelo autor (id 182653666), torna-se clarividente que a demandante percebe atualmente renda líquida de R$ 3.509,96, o que suplanta e muito o montante de R$ 600,00, representativo do conceito de mínimo existencial, à luz do Decreto supracitado. Nesses casos, a jurisprudência considera a ausência de interesse de agir da parte autora de se valer da ação de repactuação de dívidas nos moldes da Lei 14.181/2021, senão vejamos: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DE INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3. Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Alegação de superendividamento em razão da contratação de empréstimos consignados e não consignados. Sentença de improcedência com consequente apelo da parte autora. Pretensão de repactuação da dívida, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Inadmissibilidade. Ausentes os pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do CDC. Autor que não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial, cujo montante, bastante superior àquele definido no Decreto nº 11.150/22, sequer foi detalhado. Sentença mantida. Recurso Desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000330-28.2023.8.26.0081 Adamantina, Relator: Jairo Brazil, Data de Julgamento: 05/12/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023). Como se observa, esse saldo remanescente de R$3.509,09, valor líquido recebido, supera a renda mensal de R$600,00 fixada para o mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022, revelando-se suficiente para a manutenção das despesas necessárias à sobrevivência digna da parte autora, sobretudo considerando a média salarial do brasileiro. Para além disso, o autor não anexou a declaração de imposto de renda. Outrossim, embora não seja o escopo da demanda, não consta nos autos qualquer elemento de prova ou indícios de prática abusiva na concessão de crédito pelos demandados. Por fim, convém destacar que o procedimento especial de repactuação de dívidas foi criado e direcionado para o consumidor manifestamente endividado e impossibilitado de pagar suas dívidas sem prejuízo à própria manutenção, de modo que a negociação dos débitos busca um equilíbrio entre a satisfação das obrigações contraídas e a subsistência do consumidor. Não há, portanto, finalidade de possibilitar a manutenção de padrão de vida do consumidor. Neste ponto, comungo da tese que a quantificação do mínimo existencial não observa, em regra, parâmetros subjetivos, circunstâncias pessoais ou padrão de vida de determinada pessoa. Em verdade, o mínimo existencial deve ser entendido como o necessário para o ser humano ter sua existência com o mínimo de dignidade. Dessa forma, à vista da prova constante nos autos, conclui-se que a parte autora não se encontra em situação de superendividamento e de comprometimento do mínimo existencial, não atendendo, portanto, aos pressupostos de admissibilidade do procedimento especial de repactuação de dívidas. Assim, considerando o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do procedimento especial de repactuação de dívidas, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. Transitado em julgado e cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 21 de julho de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau