Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ROGACIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192265400, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032189-04.2017.8.17.2001
Cuida-se de cumprimento da sentença exarada em 28.04.2021 (ID 79350447). A executada através da petição ID 178239068 requereu a suspensão do feito, em virtude de propositura de Ação de Recuperação Judicial, que teve o pedido deferido em 19.07.2024. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a habilitação de seu crédito (ID 191364629). É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Nesse contexto, in casu, na data do pedido da recuperação judicial, já existia o crédito, logo,
trata-se de crédito concursal que está submetido o juízo universal. Posto isso, ao tempo em que reconheço que o crédito cuja execução se persegue nos presentes autos está submetido aos efeitos da recuperação judicial da parte executada, em face do que resta vedada a prática de quaisquer atos de constrição por este juízo, determino a emissão da respectiva certidão de crédito e extingo o presente processo, esclarecendo à exequente que poderá habilitar-se nos autos da recuperação judicial, para que o seu crédito seja pago na forma do Plano de Recuperação Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e independentemente de nova conclusão. RECIFE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 14 de janeiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau