Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045682-82.2016.8.17.2001 ESPÓLIO: WENDELL SIQUEIRA FERRAZ, WALLACE SIQUEIRA FERRAZ ESPÓLIO: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231835570, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA. (ID 211554867) em face da decisão interlocutória de ID 210740085, que, reconhecendo a irregularidade na representação processual do Espólio de José Rufino Filho, determinou a intimação dos autores para sanarem o vício no prazo de 30 (trinta) dias. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão. Argumenta que o vício de representação já havia sido apontado anteriormente e que a reabertura de prazo para regularização viola a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), especificamente o art. 76, § 1º, inciso I. Alega que, diante do descumprimento da determinação anterior, o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 212978840). Afirmam a inexistência de vícios na decisão embargada, defendendo que o magistrado agiu em conformidade com o princípio da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. Ressaltam, ainda, que já procederam à devida regularização da representação processual mediante a juntada de documentos que comprovam a qualidade de únicos herdeiros e a nomeação de inventariante no processo correspondente. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela secretaria (ID 212586334), razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, a decisão embargada foi clara ao identificar a insuficiência documental para a representação do espólio e ao conceder prazo para a devida regularização, sob pena de indeferimento da representação. A alegação de "omissão" quanto à extinção automática do processo não prospera, uma vez que a extinção prevista no art. 76, § 1º, I, do CPC, é medida extrema que deve ser precedida da oportunidade de saneamento do vício, conforme a diretriz da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). O fato de o juízo ter facultado novamente a regularização não configura vício processual, mas sim o exercício do poder-dever de direção do processo para evitar nulidades e assegurar a solução justa do conflito. Ademais, verifica-se que os autores, em resposta ao despacho embargado, apresentaram petição acompanhada de documentos (IDs 212667251 a 212667256) visando atender à determinação judicial. Portanto, o inconformismo da embargante revela nítida pretensão de reforma do mérito da decisão interlocutória, o que deve ser buscado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos declaratórios.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão de ID 210740085 por seus próprios fundamentos. Considerando que os autores apresentaram manifestação e documentos para regularização (IDs 212667245 e seguintes), venham os autos conclusos para análise da validade da representação processual e prosseguimento do feito. P.R.I." RECIFE, 5 de março de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônicas são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0045682-82.2016.8.17.2001