Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEIRAN GOMES DA SILVA
RÉU: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS REALIZADOS EM RAZÃO DE ADESÃO A PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE DOIS VÍNCULOS PROFISSIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. - A lide discute o desconto da contribuição para o sistema de saúde dos servidores do Estado de Pernambuco, disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 30, de 2001. - O referido desconto somente pode incidir sobre um vínculo funcional do servidor (o de maior valor), conforme jurisprudência firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei de NPU 0000215-64.2023.8.17.9008. - Exclusão do Estado de Pernambuco do polo passivo da lide. - Procedência do pleito autoral.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0142427-46.2024.8.17.2001 PP Vistos etc. 1. ADEIRAN GOMES DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, propõem a presente ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela de urgência contra o INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IASSEPE – SASSEPE) e o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em síntese, decisão judicial que determine que a parte ré deixe de efetuar, em um dos seus contracheques, descontos referentes ao custeio do plano de saúde SASSEPE, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. 1.1. Esclarece que contratou o SASSEPE como plano de saúde, sendo cobrado um valor mensal corresponde a um percentual sobre a remuneração de cada vínculo funcional. 1.2. Argumenta que o múltiplo desconto do plano de saúde supracitado é ilegal e injusto, uma vez que se referem ao custeio de um mesmo serviço de assistência à saúde, razão pela qual defende que deveria ser cobrado apenas sobre um dos vínculos. 2. Decisão de tutela indeferida, id 207258676. 3. A parte ré apresentou contestação (id 208384618). 4. Houve Réplica. 5. Cuidando-se, como se cuida, de matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, que ora dou por relatados, conclusos para sentença. DECIDO Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco 6. O SASSEPE é órgão integrante do IASSEPE (nova denominação do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH/PE), autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica, patrimônio e rendas próprias. No caso dos autos,
cuida-se de plano de saúde administrado pelo IASSEPE para prestar assistência laboratorial, médica e hospitalar aos seus servidores públicos do Estado e respectivos dependentes. Embora seja dever do ESTADO DE PERNAMBUCO prestar assistência médica aos seus cidadãos, o objeto da presente ação se refere ao custeio do plano de saúde SASSEPE,
trata-se de relação jurídica já estabelecida entre a parte autora e o seu plano de saúde estadual, cuja gerência e administração é, repita-se, de responsabilidade do IASSEPE, autarquia estadual de personalidade jurídica própria. Observo, ainda, que o ESTADO DE PERNAMBUCO não é responsável pela relação voluntária de adesão da parte autora ao SASSEPE. Acolho, portanto, a preliminar e, consequentemente, excluo da lide o ESTADO DE PERNAMBUCO. Do mérito 7. Analisando os autos, verifico que o cerne diz respeito a saber sobre a possibilidade ou não de incidência de mais de um desconto de contribuição para o financiamento do plano de saúde SASSEPE, em razão da existência de mais de um vínculo estatutário que alguns servidores públicos estaduais possuem. 8. Em recente decisão sobre o tema, proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei de NPU 0000215-64.2023.8.17.9008, já transitada em julgado, que tramitou na Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TUJ/TJPE), assim restou decidido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO ANALISADA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo IRH/PE INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ente responsável pela gestão do fundo SASSEPE, e O ESTADO DE PERNAMBUCO, com pleito de efeitos infringentes onde se alegou contradição e/ou omissão em acordão, almejando a parte embargante, sob tal fundamento, um pronunciamento deste Colegiado para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da presente demanda. O exame do acórdão questionado permite concluir que nele não há omissão e nem contradição a serem sanadas, havendo tão somente um pronunciamento deste Colegiado de acordo com uma linha de entendimento abraçada, além de jurisprudência consolidada nos tribunais e no STF, segundo o convencimento dos magistrados integrantes desta Turma de Uniformização, não estando evidenciada qualquer mácula no julgamento que, de modo unânime, decidiu pelo provimento do pedido de uniformização, reformando-se, assim, o acórdão ora vergastado, para que seja mantida a prestação dos serviços pelo SASSEPE aos autores com base em contribuição apenas sobre a remuneração decorrente de um dos seus vínculos, mantendo-se, portanto, a cobrança apenas de acordo com a remuneração do cargo com remuneração de maior valor. Outrossim, a rediscussão da matéria de mérito já analisada se mostra inviável em sede de declaratórios, considerando a própria natureza desta via recursal e a sua característica processual de trazer um aperfeiçoamento ao julgado embargado, quando este tiver uma imperfeição comprometedora na análise meritória do caso concreto, o que não se enquadra na situação destes autos. Registro, por fim, como adendo, que o entendimento abraçado no acórdão ora embargado foi no sentido de que os posicionamentos do STF e do TJPE favoreceram o pedido dos requerentes para que seja mantida a prestação dos serviços com base em contribuição apenas sobre a remuneração decorrente de um dos vínculos, normalmente, o de maior remuneração. Desse modo, não há como, portanto, entender que há contradição ou omissão no acórdão impugnado, assim como não se pode admitir Pedido de Uniformização de Jurisprudência com feição de recurso, visando a modificação de decisão legitimamente constituída. Assim sendo, rejeito os presentes embargos declaratórios com efeitos infringentes, uma vez inexistentes no acórdão embargado quaisquer omissões, contradições ou imperfeições que comprometam o referido julgado, mantendo assim incólume todos os termos do acórdão impugnado de ID43239020. (...) Por unanimidade, a Turma Estadual de Uniformização rejeita os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Juiz do 3º Gabinete da Turma Estadual de Uniformização, Dr. Marupiraja Ramos Ribas. Recife, 18 de dezembro de 2024. MARUPIRAJA RAMOS RIBAS RELATOR Magistrados: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, MARUPIRAJA RAMOS RIBAS, MARCOS FRANCO BACELAR, MARCIO BASTOS SA BARRETTO, SAULO SEBASTIAO DE OLIVEIRA FREIRE, PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO. Recife, 19 de dezembro de 2024. (Destaques não existem no original) 9. Dessa forma, diante da decisão supracitada, já transitada em julgado, bem como por tratar o caso dos autos de desconto em verba de caráter alimentar (realizado nas remunerações da parte autora), entendo que o direito da parte autora deve ser imediatamente protegido/tutelado. 10. Lembro, por oportuno, que, considerando o parâmetro da capacidade contributiva, a facultatividade do contrato firmado entre as partes e a previsão legal, já decidi, em outros julgados, pelo indeferimento da tutela de urgência e improcedência do pleito autoral. Contudo, em respeito à decisão da TUJ/TJPE, já acima exarada. Revejo, agora, o meu entendimento. Da atualização monetária e dos juros moratórios 11. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos termos dos Enunciados números 8, 11, 15 e 20 do Grupo de Câmara de Direito Público do TJPE, verbis: ENUNCIADO nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação”. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.)”. (Revisão aprovada por unanimidade) ENUNCIADO nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas”. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.” (Revisão aprovada por unanimidade) Ressalto que a Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, trouxe nova normatização sobre os acréscimos legais devidos pela Fazenda Pública em razão de sentença judicial. Eis o novo Texto Constitucional: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. A norma constitucional acima transcrita não tratou do período anterior à sua vigência. Como se trata de norma de direito material, que não pode retroagir para prejudicar, nos precisos termos do disposto na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), deve ela incidir apenas para o período posterior a sua entrada em vigor. Vale dizer, a partir de 08.12.2021, a atualização monetária e os juros monetários serão atualizados por uma única vez, adotando-se para tanto os índices da SELIC. Do dispositivo 12. Pelo exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte autora, ratificando a decisão antecipatória de tutela, e, via de consequência, condeno o IASSEPE a se abster de lançar descontos a título de plano de saúde (SASSEPE) sobre a remuneração de menor valor da parte autora, bem como ao pagamento, a título de restituição, dos valores indevidamente descontados sobre a menor remuneração da parte autora, a título de contribuição para o SASSEPE, respeitada a prescrição quinquenal. 13. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme as diretrizes exaradas no item denominado “da atualização monetária e dos juros moratórios” desta decisão. 14. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do artigo 1.010 do CPC/2015. Havendo Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida, voltem-me conclusos para sentença. 15. Transitada em julgado esta sentença sem alteração por instância superior, intime-se a parte autora para ciência do trânsito em julgado e, após, aguarde-se o pedido de execução de sentença, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 16. Caso haja modificação deste julgado, voltem-me os autos. P. R. I. Juiz de Direito