Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO CETELEM S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201196006, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Observo que a própria parte autora apresentou a petição de Id. 194370377 noticiando o falecimento do demandante acostando o documento de Id. N 194370378. Dessa forma, determina o Código de Processo Civil, no art. 313, I, §§ 1º e 2º, II: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifamos) Assim, determino a SUSPENSÃO do processo e a intimação do(a) advogado(a) constituído pelo autora, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, promover a habilitação do espólio, herdeiro(s) ou sucessor(es) de NILMA MAGALHÃES SALES, juntando: a) caso o processo prossiga em nome do espólio: certidão de inventariante, judicial ou extrajudicial, ou documento equivalente; certidão do processo de inventário judicial ou extrajudicial ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do(a) inventariante e seus documentos pessoais; ou b) caso a ação prossiga de forma direta pelos herdeiros ou sucessores: certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social em nome do(a) falecido(a); individualização e qualificação dos herdeiros ou sucessores; e procuração e documentos pessoais de todos os herdeiros ou sucessores. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 25 de abril de 2025. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito RECIFE, 23 de abril de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054648-24.2022.8.17.2001 AUTOR(A): GILVAN VIEIRA DA SILVA