Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222536039, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0055569-46.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE CAVALCANTE DE LIMA
Vistos, etc. MARIA JOSE CAVALCANTE DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, também qualificada. Em sua petição inicial (Id. 133564658), a autora alega que manteve união estável com o ex-segurado José Francisco de Andrade até a data de seu falecimento, ocorrido em 14 de julho de 2022. Narra que, em 22 de setembro de 2022, protocolou requerimento administrativo para a concessão de pensão por morte, o qual foi indeferido pela autarquia ré, conforme manifestação jurídica juntada no Id. 133566342. Requereu a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício e, ao final, a confirmação da medida com o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo. Em petição de Id. 134202978, a parte autora emendou a inicial para adequar o valor da causa. A decisão de Id. 134444570 indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da ré. A FUNAPE apresentou contestação (Id. 136536909), na qual defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, sustentando que a autora não comprovou a existência de união estável com o falecido na data do óbito, o que afastaria sua condição de dependente previdenciária. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Posteriormente, a parte autora, por meio da petição de Id. 140406034, informou ao juízo que a FUNAPE concedeu administrativamente o benefício de pensão por morte, conforme a Portaria FUNAPE Nº 2388 (Id. 140406043), publicada em 16/06/2023. Diante disso, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de concessão, mas requereu o prosseguimento do feito para o pagamento dos valores retroativos devidos entre a data do requerimento administrativo (22/09/2022) e a data da efetiva implantação do benefício (24/03/2023). Intimada a se manifestar (Id. 154928083), a FUNAPE peticionou (Id. 159552127) argumentando que o benefício foi deferido em março de 2023, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, e requereu a extinção do feito. Em resposta (Id. 194037574), a autora rebateu, afirmando que a concessão formal do benefício ocorreu em 16/06/2023, data posterior à distribuição da ação, e reiterou o interesse processual no recebimento dos valores retroativos. O Ministério Público, em parecer de Id. 213147436, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da causa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia remanescente nos autos reside em definir o termo inicial para o pagamento do benefício de pensão por morte e o consequente direito da autora ao recebimento das parcelas retroativas. Inicialmente, reconheço a perda parcial e superveniente do objeto desta ação no que tange ao pedido de concessão e implantação do benefício de pensão por morte. A própria autora informa, e a documentação comprova (Id. 140406043), que a FUNAPE concedeu administrativamente o benefício pleiteado no curso do processo, tornando desnecessária a tutela jurisdicional para essa finalidade. Contudo, subsiste o interesse processual quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos. A autora pleiteia as parcelas vencidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 22/09/2022 (Id. 133566341), e a data em que o benefício foi efetivamente implantado pela administração, com início de vigência em 24/03/2023. Ao conceder a pensão administrativamente, a FUNAPE reconheceu que a autora preenchia todos os requisitos legais para ser considerada dependente do ex-segurado na data do óbito. Tal reconhecimento, ainda que tardio, confirma o direito da autora ao benefício desde o momento em que este se tornou devido. A legislação previdenciária estabelece que o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve retroagir à data do requerimento administrativo, quando este é feito dentro do prazo legal após o óbito. O artigo 49, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 é claro ao dispor sobre o início da pensão. O entendimento jurisprudencial pacífico é de que a demora da administração em analisar e deferir o pedido não pode prejudicar o segurado, sendo a data do protocolo administrativo (DER) o marco para o início do pagamento. Nesse sentido, o deferimento posterior do benefício representa o reconhecimento tardio de um direito que já se havia incorporado ao patrimônio jurídico da autora. Portanto, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que o direito foi formalmente pleiteado. Dessa forma, é indiscutível o direito da autora ao recebimento das parcelas retroativas compreendidas entre 22 de setembro de 2022 e 23 de março de 2023, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que se refere ao pedido de concessão/implantação do benefício de pensão por morte, em razão da perda superveniente do objeto. JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE ao pagamento dos valores retroativos do benefício de pensão por morte devidos à autora, MARIA JOSE CAVALCANTE DE LIMA, referentes ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo (22/09/2022) e a véspera da data de início de vigência do benefício concedido administrativamente (23/03/2023). Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da citação. Em razão da sucumbência na parte remanescente da lide, condeno a FUNAPE ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem custas, por ser a Fazenda Pública isenta. Desnecessária ciência ao MP. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por ser ilíquida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife (PE), 10 de outubro de 2025." RECIFE, 25 de novembro de 2025. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho