Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PLAZA CONDOMINIO CLUBE LTDA EXECUTADO(A): RICARDO DE CARVALHO LIMA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0020496-65.2022.8.17.2480
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PLAZA CONDOMÍNIO CLUBE LTDA em face de RICARDO DE CARVALHO LIMA, qualificados nos autos. Juntou documentos. Recolheu custas processuais. Réu se habilitou nos autos id 151374301. Na petição id 191684974 as partes noticiaram acordo, requerendo sua homologação por sentença. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 840, do Código Civil, que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Por sua vez, determina o art. 841, do Código Civil, que somente se permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, ou seja, em se tratando de direitos disponíveis. Quanto à forma, o art. 842, do Código Civil, dispõe que: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz". Dito isso, se extrai que é possível a transação entre as partes se presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma. Além disso,
cuida-se de direito disponível da parte, de modo que, por certo, pode ser objeto de transação, conforme dispõe o art. 841, do Código Civil. E mais, quanto à forma, conforme dispõe o art. 842, do Código Civil, recaindo a transação sobre direitos contestados em juízo, poderá ser feira por termos nos autos, assinado pelos transigentes, como ocorreu in casu.
Ante o exposto, nos termos com fulcro no artigo 487, inciso III c/c 921, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo rimado entre as partes em id 191684974, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução de mérito. Custas e honorários implícitos no acordo. P.R.I. Certificado o prazo recursal, arquivem-se. Expeçam alvará de levantamento dos valores depositados em juízo em favor do credor. Em caso de descumprimento, desarquivem-se para prosseguimento. Caruaru-PE, 07 de janeiro de 2025. Elias Soares da Silva Juiz de Direito