Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188110766, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058914-59.2019.8.17.2001 AUTOR(A): N. V. E. E. N. B. REPRESENTANTE: SARA BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id. nº 181043334) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, ao argumento de omissão, pois este juízo utilizou como fundamento a aplicação da Lei Federal nº 14.454/2022, que adicionou os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei Federal n. 9.656/1998 e que foi publicada em setembro de 2022, isto é, em período posterior aos fatos discutidos nos autos. Sustentou, ainda, a sentença embargada deixou de observar que é inequívoco que a obrigação das operadoras de planos privados de assistência à saúde não pode extrapolar o âmbito ambulatorial e hospitalar, ante expressa previsão legal da Lei Federal n. 9.656/98, mesmo porque o tratamento domiciliar é de responsabilidade da família e o escolar. Afirmou, por fim, que não podem ser aplicadas as teses do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 ao caos em questão, pois o autor é portador de paralisia cerebral e não de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Contrarrazões aos embargos (Id. nº 184544990). É o que importa relatar. Decido. Por serem tempestivos, recebo os embargos opostos, mas no mérito os rejeito, pelos fundamentos a seguir aduzidos. Os embargos declaratórios, segundo disposição do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.022), devem ser opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. No caso em apreço, a sentença vergastada não apresenta qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material a ensejar o seu conserto, revelando-se a pretensão da embargante como mero pedido de reforma. As insurgências apontadas nos embargos não tratam de omissões e sim de irresignação quanto ao conteúdo do julgado, que devem ser suscitadas em eventual recurso de apelação.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, oportunidade em que mantenho a sentença atacada em todos os seus termos. Uma vez que os embargos de declaração, tempestivamente apresentados, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, ficam reabertos os prazos constantes da sentença vergastada, a partir da intimação deste decisum. Intimem-se. Recife, 12 de novembro de 2024. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito" RECIFE, 22 de novembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau