Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VEREADOR LEANDRO FILHO EXECUTADO(A): ELKE SILVA DE SIQUEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005081-47.2019.8.17.2480
Cuida-se de ação de execução de cotas condominiais ajuizada por RESIDENCIAL VEREADOR LEANDRO FILHO em face de ELKE SILVA DE SIQUEIRA. Anexou documentos. Recolheu custas processuais. Ré citada (id 55771372). Na petição id 107062139 a executada requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega que sofreu bloqueio em sua conta salário e que não fora citada para a presente demanda. Diz, ademais, que não é proprietária do bem e que não faz parte da demanda. Alega que a obrigação condominial é propter rem e que a exequente não logra comprovar correlação da ré com o imóvel. Pede o desbloqueio do numerário e prazo para defesa. O credor deixou escoar o prazo que lhe fora concedido para manifestação. Acolhida a impugnação e liberados os valores bloqueados (id 110001818), deixou decorrer o prazo concedido (id 124695748). Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte (id 186555314). É o relatório. DECIDO. A inércia e a conduta da parte autora em silenciar à determinação deste juízo, não demonstrando interesse no prosseguimento do feito, a fim de possibilitar o regular andamento do processo, evidencia a falta de interesse. O processo não pode e nem deve ficar paralisado, servindo apenas para aumentar o acervo daqueles que não se julga, dos que não têm solução. A tolerância desta situação apenas favorece aos que se encontram em sistemática campanha contra o Judiciário. Não se deve preservar um processo que a própria parte não mais tem interesse no deslinde da questão que suscitou. Nesse sentido, interessante é trazer à colação a lição de Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, Forense, p. 308: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação”.
Ante o exposto, com fulcro no inciso III do art. 485 do Novo CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da demanda. P. R. I. Se houver recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, remetam à Câmara Regional para apreciação. Não havendo recurso, arquive-se com baixa na distribuição. Caruaru (PE), 07 de janeiro de 2025. Elias Soares da Silva Juiz de Direito