Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233226996, conforme segue transcrito abaixo: " ENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0027128-02.2016.8.17.2001 AUTOR(A): REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Vistos, etc. REFRESCOS GUARARAPES LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando desconstituir a Notificação Fiscal nº 2015.000004887537-64. No curso do feito, foi realizado depósito judicial no valor de R$ 159.174,35 (ID 12951292) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A sentença de mérito julgou o pedido parcialmente procedente, decisão esta que foi reformada em sede de apelação pelo Egrégio TJPE (ID 228465665) apenas para reduzir a multa fiscal para o patamar de 40% sobre o valor do ICMS devido. O acórdão transitou em julgado em 26/01/2026 (ID 228466601). Após o trânsito, a parte autora peticionou (ID 228466599) informando que procedeu à quitação do débito remanescente (multa e consectários) mediante adesão a programa de parcelamento/benefício fiscal (REFIS), requerendo a extinção do feito e o levantamento do depósito judicial realizado no início da lide. Instado, o Estado de Pernambuco silenciou. É o relatório. Decido. A lide encontra-se exaurida. Com o trânsito em julgado da decisão que fixou os parâmetros do débito (anulação do imposto e manutenção da multa em 40%), restava apenas a satisfação da obrigação. A parte autora comprovou a adesão ao REFIS e o pagamento do débito nos moldes da legislação tributária estadual vigente, o que configura a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Quanto ao depósito judicial de ID 12951292, este possuía natureza cautelar de garantia para suspensão da exigibilidade. Uma vez que o débito foi satisfeito por meio de pagamento administrativo (REFIS), o montante depositado em juízo deve ser integralmente restituído à parte depositante, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, que já recebeu o crédito por via diversa. Por fim, no que tange às custas e honorários, deve-se observar a proporção de sucumbência fixada no acórdão (70% a cargo do Estado e 30% a cargo da empresa).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, III, ‘c’ e art. 513, todos do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: 1.EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ: Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora (REFRESCOS GUARARAPES LTDA.) para levantamento integral do depósito judicial constante no ID 12951292, com os acréscimos legais da conta judicial. 2.CUSTAS E HONORÁRIOS: Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% pelo Estado de Pernambuco (isento em razão do instituto da confusão patrimonial) e 30% pela parte autora, conforme fixado no acórdão de ID 228465665. Diante da sucumbência recíproca, os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação (multa reduzida), observando-se a compensação vedada pelo CPC. 3. Havendo custas remanescentes a cargo da autora, intime-se para pagamento. Em relação ao Estado, as custas são isentas por força de lei, ressalvado o reembolso das custas adiantadas pela autora na proporção de sua vitória. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica e falta de interesse recursal. Após as cautelas de estilo e baixa na distribuição, arquivem-se os autos. RECIFE, 12 de março de 2026 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 24 de março de 2026. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho