Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: C.C.S. CAVALCANTI VIDROS - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193974176, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração, tempestivamente manejados pelo TELMO ANTÔNIO BELTRÃO FIGUEIREDO FILHO, em face de Sentença de ID 191607863. Fundamentou seus aclaratórios no sentido de que o vergastado decisum restou eivado de erro, uma vez que, em seu Dispositivo de Sentença, mencionou a expressão "dano material" por duas vezes consecutivas Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, “os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade.” (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Sem mais delongas,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043426-64.2019.8.17.2001 AUTOR(A): TELMO ANTONIO BELTRAO FIGUEIREDO FILHO
trata-se de recurso para correção de erro de digitação. Em dispositivo de sentença, mencionou-se a expressão "dano material" por duas vezes consecutivas no parágrafo conclusivo. Contudo, a segunda ocorrência da referida expressão
trata-se de um equívoco material, considerando que a análise do contexto e o teor da fundamentação jurídica apontam, de forma inequívoca, para a intenção de referir-se a "dano moral", em observância à natureza da lide e ao conteúdo da pretensão deduzida em juízo. Nesses termos, acato o recurso interposto, conhecendo os referidos Embargos de Declaração para ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE ante omissão ou contradição apontadas, devendo constar no Dispositivo de Sentença o seguinte: Assim, ante todo o exposto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta pela parte autora, condenando o réu C.C.S. CAVALCANTI VIDROS – ME em dano material no valor de R$ 11.984,60 a ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a data do efetivo prejuízo, com incidência de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/2024, bem como dano moral em R$ 10.000,00, a ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir da data da publicação desta decisão. Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, em conformidade com a Lei 14.905/2024. JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Quanto à reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nela contido, uma vez que as reclamações realizadas em sítio eletrônico decorreram, de acordo com o contexto probatório, do serviço inacabado e imperfeito do reconvinte. Por fim CONDENO a parte Ré/Reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do causídico da ré, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, nada mais havendo que se falar em recurso de embargos, vem o Autor, em mesma petição de Id 193902511, requerer a devolução de valores indexados em Id 39587740, referente à honorários de perícia não realizada. Defiro o pedido, devendo o demandante juntar conta bancária para se expedir Alvará de Transferência. Intimem-se. Recife-PE, 31/01/2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 14 de fevereiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau