Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEDRO
RECORRIDO: ROBERTO PEDRO FERREIRA DECISÃO Após a interposição do agravo em recurso especial pelo município de Cedro/PE, foi apresentado pedido de desistência do recurso (ID 43060701), o qual foi homologado, conforme decisão de ID 44129431. Não obstante o pedido de desistência, com a habilitação de novo advogado representante do Município, foi requerido o prosseguimento do processo com a remessa do agravo em recurso especial ao Superior Tribuna de Justiça (ID 52260643). Dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil ser a desistência um ato unilateral da parte recorrente, podendo ser realizado a qualquer tempo. A desistência implica na prejudicialidade do recurso interposto e produz efeitos tão somente pela declaração da vontade, independente de homologação, de modo que ficar prejudicada a remessa dos autos ao STJ. No caso, o pedido de desistência foi realizado por advogado devidamente habilitado, munido do poder especial de desistir, conforme procuração de ID 28525009. Desse modo, diante dos efeitos imediatos do pedido de desistência, não é cabível o pedido de retratação. Vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de retratação da desistência recursal em razão de alegado equívoco no direcionamento do pedido aos presentes autos. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independente de homologação ou anuência da parte contrária, não havendo, assim, espaço para posterior retratação, salvo no caso de erro material. 3. Inexistência de erro material a obstar os efeitos da desistência postulada. 4. Razões recursais que não alteram as conclusões da decisão agravada, extintiva do procedimento recursal. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1393573 PR 2013/0211165-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2019) (Original sem destaques) Assim, a habilitação de outro advogado, não sendo o caso de erro material quanto ao pedido de desistência, não justifica o acolhimento do pedido de retratação formulado pelo Município de Cedro, pelo que o
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO PROCESSO N. 0000060-77.2017.8.17.3380** indefiro. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se o processo ao juízo de origem. Ao CARTRIS, para cumprimento das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (62)