Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO
RECORRIDO: RAIMUNDO ANTÔNIO DINIZ BARBOSA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0057682-36.2024.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID. 52807744), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido em apelação (ID 49133449), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID 50990545). Eis a ementa da apelação (sic): Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL. MATERIAL CIRÚRGICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESSENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 -
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO ANTONIO DINIZ BARBOSA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais formulados em desfavor de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO e BANCO SAFRA S A, objetivando o ressarcimento de valores referentes à utilização de material de vídeo de fibra ótica flexível em procedimento cirúrgico, bem como indenização por danos morais. 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o BANCO SAFRA S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que a controvérsia se refere à cobertura de material cirúrgico por plano de saúde e à responsabilidade de hospital por procedimento médico; e (ii) saber se o plano de saúde e o hospital têm a obrigação de cobrir e/ou ressarcir valores referentes à utilização de material de vídeo de fibra ótica flexível em procedimento cirúrgico, diante da alegação de sua imprescindibilidade e da recusa de cobertura. 3 - Preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO SAFRA S/A acolhida. A instituição financeira não possui qualquer vínculo contratual ou comercial com a relação jurídica entre o consumidor, o plano de saúde e o hospital. A ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado pelo Apelante impede a sua permanência no polo passivo da demanda. 4 - No mérito, a improcedência dos pedidos foi mantida. Não foi comprovada a imprescindibilidade do material especifico requerido pelo médico assistente para o sucesso da cirurgia ou sua obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde. A utilização do material decorreu de eleição do próprio autor, em conjunto com a equipe médica. Os planos de saúde possuem limites de cobertura, desde que não abusivos. A responsabilidade do hospital seria configurada apenas em caso de falha na prestação dos serviços médicos ou hospitalares, o que não foi demonstrado. Os embargos de declaração foram acolhidos nos seguintes termos: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Plano de saúde. Negativa de cobertura de materiais cirúrgicos. Técnica convencional. Danos morais. Responsabilidade solidária. Recurso provido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação ajuizada por beneficiário de plano de saúde visando à condenação dos réus ao ressarcimento de valores referentes a materiais cirúrgicos utilizados em procedimento médico, além de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido. A apelação sustenta omissão quanto à análise de documentos que demonstrariam a técnica cirúrgica convencional, e não por radiofrequência, bem como a autorização prévia dos materiais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise de documentos que comprovam a realização da cirurgia por técnica convencional, com cobertura contratual dos materiais utilizados; (ii) saber se é devida a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e restituição de valores indevidamente cobrados, diante da negativa abusiva de cobertura e da inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado, por meio de declaração médica e relatório cirúrgico não impugnados, que a cirurgia foi realizada por método convencional. 4. Demonstrada a cobertura contratual dos materiais utilizados, a negativa de reembolso revela-se abusiva. A responsabilidade solidária do hospital e da operadora está configurada, considerando a cobrança indevida e os danos morais causados ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de materiais cirúrgicos previamente autorizados quando o procedimento é coberto pelo contrato. 2. A operadora de plano de saúde e o hospital conveniado respondem solidariamente por cobrança indevida e danos morais decorrentes da negativa injustificada.” Em suas razões recursais (ID 52807744), a parte recorrente alega violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil, sustentando o julgamento extra petita. Ressalta que autor/recorrido em sua petição inicial, formulou pedido de indenização por danos morais exclusivamente em face da operadora de plano de saúde (Sul América), não havendo pleito condenatório dessa natureza direcionado ao hospital. Afirma que a condenação solidária imposta pelo órgão colegiado extrapolou os limites objetivos da lide, violando o princípio da congruência e do devido processo legal. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 53684469). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. Na espécie, constato que: (i) Estão atendidos os Requisitos Extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam: tempestividade, preparo e regularidade formal; (ii) – No mesmo sentido, entendo cumpridos os Requisitos Intrínsecos de legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (iii) A controvérsia que subsidia a pretensão recursal, no tocante a infringência aos dispositivos supracitados, não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional, vez que a temática não se encontra afetada ao rito dos recursos repetitivos; (iv) a questão foi devidamente prequestionada pelo acórdão recorrido, restando configurada a efetiva apreciação da questão federal. Pois bem. A controvérsia central reside na alegação de que o acórdão recorrido teria proferido decisão extra petita ao condenar o hospital recorrente ao pagamento de danos morais, solidariamente com a operadora de saúde, quando o pedido exordial teria restringido tal pleito apenas à seguradora. O recorrente transcreve trecho da petição inicial onde consta o pedido expresso: "d) a Operadora Ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados a parte Demandante...". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, considerando-se a petição inicial como um todo e não apenas o capítulo final dos requerimentos. No entanto, o princípio da congruência ou adstrição impõe que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso em apreço, a verificação da alegada ofensa ao artigo 492 do CPC não demanda, a princípio, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a revaloração jurídica dos limites da lide estabelecidos na petição inicial em confronto com o dispositivo do acórdão recorrido.
Trata-se de aferir se a imposição de condenação solidária a um litisconsorte passivo, quando o pedido indenizatório específico foi direcionado textualmente apenas a outro corréu, viola a norma processual federal de regência. A questão apresenta relevância jurídica e a tese recursal encontra amparo em precedentes da Corte Superior que prestigiam o princípio da congruência, indicando a necessidade de que a prestação jurisdicional se atenha aos pedidos formulados pelo autor. Sendo assim, mostra-se prudente o envio do feito à instância superior para a pacificação da controvérsia e melhor análise quanto à extensão da solidariedade consumerista frente aos limites do pedido formulado na exordial.
Ante o exposto, considerando preenchidos os requisitos de admissibilidade, ADMITO o Recurso Especial. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE