Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LVF EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO(A): MOURICK A. RAMOS DIVERSOES ELETRONICAS - EPP, MOURICK ARAUJO RAMOS DECISÃO Realizado o pagamento das custas para consulta/bloqueio de valores via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010498-78.2019.8.17.2480 defiro o pedido e junto os respectivos extratos. Ressalto, que a parte ré se trata de empresa individual, de modo que, sua existência, enquanto pessoa jurídica, é mera ficção legal, estando o empresário individual exercendo atividade empresarial em nome próprio, razão pela qual, procedi com a consulta, também, pelo CPF de seu representante. Realizada a consulta via SISBAJUD na modalidade teimosinha, entre os dias 03.10.2025 e 03.11.2025, houve bloqueio de apenas um valor, sendo R$ 3.029,32, em virtude disso, servirá a respectiva tela do sistema como termo de penhora. Quanto aos demais dias, todas as consultas foram infrutíferas. Quanto ao RENAJUD, apesar de se localizar vários veículos, todos possuem restrições judiciais ativas, pelo que deixo de efetivar a penhora destes. Quanto ao INFOJUD e ao SNIPER, seguem extratos para conhecimento. (1) Intime-se a parte devedora, por seu Procurador, ou, não o possuindo, pessoalmente, assinalando-se prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação, bem como o Exequente para conhecimento e requerer o que entender conveniente. (a) Caso a parte promovida, devidamente intimada, nada requeira, converta-se os valores em depósito judicial e intime-se a parte autora para indicar contas de sua titularidade, a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará, o qual deverá ser expedido imediatamente após a indicação destas. (2) Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, primando pelo princípio da celeridade, informar se tem interesse em efetivar consulta mediante PREVJUD E SERASAJUD, e, em caso positivo, efetuar o pagamento das custas provenientes de cada medida de constrição requerida, uma vez que o valor bloqueado é inferior a dívida. Prazo: 5 dias. (a) Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito