Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PRIMADELI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP EMBARGADO(A): JOSE SILVA DE CARVALHO FILHO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0022281-10.2023.8.17.2001
Vistos, etc. PRIMADELI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP, qualificada nos autos e por meio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito infringente da sentença proferida ao ID nº 203916769 proferida nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida em face de JOSE SILVA DE CARVALHO FILHO. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissão na sentença embargada por suposto cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide não oportunizou a produção de provas requeridas, notadamente a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes, alegadamente essenciais para a comprovação da tese de litispendência. Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão sob o ID nº 208763677. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença objurgada incorreu em omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e litispendência. Inicialmente, quanto à alegada omissão relativa à litispendência, não assiste razão à parte embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente a matéria, consignando que "para que seja reconhecida a litispendência, necessário se faz que a ação principal seja idêntica àquela anteriormente ajuizada pela embargada, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", concluindo pela inexistência da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, porquanto a execução funda-se em notas promissórias, enquanto a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel possui objeto diverso. Nesse ponto, inexiste omissão a ser sanada, haja vista que a questão da litispendência foi expressamente versada na sentença e nela afastada sua existência, ante os pedidos distintos das duas ações. Quanto ao pedido genérico constante na inicial, no que se refere à prova oral, entendo que ela é desnecessária, pois os títulos exequendos, Notas Promissórias, dispensam a formação dessa espécie de prova, sendo a controvérsia enfrentada pela via documental. Com efeito, a nota promissória constitui título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, que consubstancia a existência de crédito certo, líquido e exigível, revestindo-se de presunção de veracidade. Cabe à parte embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus quanto à desconstituição da eficácia executiva do título, mediante prova documental idônea, sendo prescindível a dilação probatória testemunhal ou o depoimento pessoal das partes. A propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando existem elementos documentais suficientes para o deslinde da questão. Nesse sentido: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção da prova oral requerida quando há documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento" (STJ - AgInt no AREsp 823.344/MT, Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018). Ademais, destaco que a sentença embargada consignou expressamente que "quanto à alegação de que caberia à embargada comprovar a causa da emissão dos títulos, ressalto que a nota promissória consiste em título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que consubstancia a existência de crédito certo e líquido, o qual se torna exigível a partir do seu vencimento, sendo desnecessário, para o ajuizamento da execução, a investigação da causa debendi". Desse modo, o julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I, do CPC, que autoriza o magistrado a julgar o feito no estado em que se encontra quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, tratando-se de execução fundada em notas promissórias, a eventual comprovação de quitação ou de vício na emissão dos títulos deveria ser feita mediante prova documental, não havendo fato controvertido a demandar instrução probatória oral. Nesse contexto, supro a omissão apontada nos aclaratórios, registrando que a produção de prova oral requerida pela parte embargante é desnecessária ao deslinde da controvérsia, considerando a natureza abstrata das notas promissórias e a suficiência dos elementos documentais acostados aos autos. Contudo, tal suprimento é incapaz de alterar o julgamento de improcedência dos embargos à execução. Por fim, registro que, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, conclui pela desnecessidade da prova oral, mormente quando a questão controvertida pode ser resolvida mediante análise documental. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios para suprir a omissão apontada, mas sem alterar o dispositivo do julgado, mantendo integralmente a sentença de ID 203916769. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente