Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVANILDO PEREIRA DA SILVA APELADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: Primeira TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000051-04.2021.8.17.3210 juizo de origem: vara única da comarca de sairé
APELANTE: IVANILDO PEREIRA DA SILVA
APELADOS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO
APELANTE: IVANILDO PEREIRA DA SILVA
APELADOS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise de mérito. Inicialmente, considerando que o presente caso envolve a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, deve ser considerada a vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III); a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais; a referida inversão do ônus da prova (art. 6º, III, V e VIII); a interpretação contratual favorável ao consumidor (art. 47); a nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagens ao consumidor ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV e XV), dentre outras disposições, sobretudo a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, incluindo eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas n. 297 e n. 479 do STJ). A apuração de responsabilidade civil do banco na espécie é, portanto, objetiva (art. 14 do CDC), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa, bastando verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista. Em tais ocasiões, o ônus deve ser invertido nos termos do art. 373, inc. II do CPC/2015 c/c art. 6º do CDC, ou seja, compete ao Banco provar a legitimidade da contratação. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte demandada realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora (ID 34703562), de maneira indevida. Isso porque, não obstante tenha sustentado a regularidade do contrato de empréstimo, numa simples análise da documentação juntada aos autos, observo que em nenhum momento processual restou evidenciado o negócio jurídico alegado na contestação. Analisando a documentação anexada pelo demandado (ID 34703572), é de fácil constatação que a assinatura constante na cédula de crédito bancário é nitidamente diversa da assinatura do autor constante em seus documentos pessoais, procuração e declaração de pobreza (IDs 34702957, 34702958 e 34703559), perceptível a olho nu. Observa-se que há uma grande diferença nas assinaturas sendo desnecessária a realização do exame grafotécnico corroborado ao fato de que, àquele que apresenta o documento alegando a referida contratação impõe o ônus da prova quanto a sua autenticidade. Nesse contexto, observo que o recorrente não comprovou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), posto que não se desincumbiu de juntar aos autos documento hábil a comprovar a relação jurídica alegada na contestação, tampouco a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do requerente. Na situação em deslinde, verifico falha na prestação do serviço ofertado pelo réu, quando realizou descontos no benefício do recorrido sem um contrato que legitimasse tais descontos, devendo, pois ser declarada a inexistência da relação jurídica refutada assim como a inexigibilidade dos valores dela decorrentes, sendo irretocável a sentença nesse ponto. Sendo, o caso em testilha, de falha na prestação de serviços de instituição financeira, sobre a qual recai as regras do código consumerista, tem-se que sua responsabilidade é objetiva decorrente de fortuito interno, conforme entendimento sumulado pelo STJ. Em relação aos danos materiais, inexistindo contrato nos autos apto a pontuar a regularidade da operação apontada, entendo que a restituição dos descontos efetivados deve se dar de forma dobrada, nos termos do art.42 do CDC. Assim, todos os valores descontados indevidamente, apurados em liquidação própria, devem ser restituídos, de forma dobrada, e acrescidos de correção monetária pelo índice ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação da empresa. Ademais, importante frisar que em decisão recente, datada de 21/10/2020 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça chegou a uma posição intermediária quanto a exigência da prova da má-fé para a ocorrência da devolução em dobro firmando entendimento que “ a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC”. (Resp SP 676.608 – paradigma). A repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal, deve ocorrer na forma simples, para os descontos realizados até o julgamento EAREsp 676.608, de 30/03/2021, a partir do qual os débitos realizados devem ser devolvidos em dobro, com a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA VALORES POSTERIORES A 30/03/2021.EARESP 676.608.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO BANCO DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não tendo o Banco se desvencilhado do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação, presume-se a inexistência da relação jurídica entre as partes, julgando-se procedente o pedido de restituição. 2. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 30/3/2021). Modulação dos efeitos para que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do referido acórdão (30/03/2021). (...) 5. Recurso de Apelação do Banco Réu desprovido e Apelo da Autora provido à unanimidade de votos. (Apelação Cível 0004222-76.2022.8.17.3110, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 31/07/2024, DJe) (Grifos nossos) Em relação à condenação por dano moral, impende destacar que esta visa reparar civilmente um prejuízo psíquico causado à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito. Assim, como se sabe, envolvem violações a direitos da personalidade, em circunstância apta a infligir à vítima lesada um efetivo prejuízo, que chegue a alterar de alguma forma a sua vida e o seu bem-estar de forma relevante. Os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora superam o mero aborrecimento, pois causam prejuízos e configuram violação aos direitos da personalidade, surgindo, assim, o dever de indenizar. Assim, os danos morais estão caracterizados pela frustração da parte autora de tomar conhecimento de que parcelas de contrato não firmado eram descontadas de seus rendimentos mensais, impactando negativamente seu orçamento financeiro. Em relação ao quantum indenizatório, considerando o valor dos descontos, o montante da dívida cobrada, bem como casos semelhantes julgados por este Colegiado, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, além de satisfazer a finalidade compensatória e de desestímulo à conduta ilícita praticada, não é irrisória nem serve como causa de enriquecimento ilícito da parte autora. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE EM ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061/STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Apelação Cível interposta por Maria Duarte da Conceição contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. A controvérsia gira em torno de suposta fraude na assinatura em contrato bancário, com descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante. II. Questão em Discussão A questão consiste em saber se a instituição financeira demonstrou a autenticidade da assinatura, conforme a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e TEMA 1061/STJ), e se é devida a restituição simples ou em dobro dos valores descontados indevidamente. III. Razões de Decidir Não havendo comprovação da autenticidade da assinatura pela instituição financeira, configura-se a fraude na contratação. A restituição dos valores deve ser simples para descontos anteriores a 30.03.2021 e em dobro para descontos posteriores, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS). Há responsabilidade objetiva do banco pelos danos morais, que são devidos in re ipsa. IV. Dispositivo e Tese Apelação cível provida. Declaração de inexistência de contrato e condenação à restituição dos valores, de forma simples e em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “O banco responde objetivamente pela devolução de valores indevidamente descontados, sendo a restituição em dobro aplicável a partir de 30.03.2021.” (Apelação Cível 0000493-33.2019.8.17.3050, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 02/10/2024, DJe) Tratando-se de responsabilidade extracontratual, sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, deve incidir correção monetária pela tabela ENCOGE, desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de mora legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do STJ.
APELANTE: IVANILDO PEREIRA DA SILVA
APELADOS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE ÀQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.DANO MATERIAL.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (EAREsp 676.608). DANO MORAL. CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em Exame Apelação cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Sairé nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, pedido de tutela provisória e indenização por danos morais de nº 0000051-04.2021.8.17.3210, movida por IVANILDO PEREIRA DA SILVA, ora apelado, sob o argumento de que lhe estão sendo descontadas parcelas de cartão de crédito consignado não contratado. II. Questão em Discussão A questão consiste em saber se a instituição financeira demonstrou a autenticidade da assinatura, conforme a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e TEMA 1061/STJ), e se é devida a condenação em danos morais bem como a restituição simples ou em dobro dos valores descontados indevidamente. III. Razões de Decidir Não havendo comprovação da autenticidade da assinatura pela instituição financeira, configura-se a fraude na contratação. A restituição dos valores deve ser simples para descontos anteriores a 30.03.2021 e em dobro para descontos posteriores, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS). Há responsabilidade objetiva do banco pelos danos morais, que são devidos in re ipsa, devendo haver minoração dos valores fixados a esse título para adequação ao caso concreto e precedentes desta Turma Recursal. IV. Dispositivo e Tese Apelação cível parcialmente provida. Condenação à restituição dos valores, de forma simples e em dobro (com observância da modulação dos efeitos constantes do EAREsp 676.608). Indenização por danos morais minorada para o valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “O banco responde objetivamente pela devolução de valores indevidamente descontados, sendo a restituição em dobro aplicável a partir de 30.03.2021, restando caracterizado, também, ante a realização dos descontos indevidos, os danos morais de forma in re ipsa.” ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000051-04.2021.8.17.3210
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Sairé nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, pedido de tutela provisória e indenização por danos morais de nº 0000051-04.2021.8.17.3210, movida por IVANILDO PEREIRA DA SILVA, ora apelado, sob o argumento de que lhe estão sendo descontadas parcelas de cartão de crédito consignado não contratado. Na sentença (ID 34703610), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos da exordial para: a) desconstituir o débito resultante do contrato objeto da presente demanda; b) condenar a ré a se abster de inserir o nome da autora em cadastro de restrição creditícia em razão do débito objeto da demanda; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE – a partir da publicação da presente sentença – e acrescido de juros legais de mora, a partir da data do evento danoso, a serem calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; d) condenar a ré a restituir, em dobro, à autora os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE e acrescido de juros legais de mora – a serem calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança – a partir da data de cada desconto. Irresignado, o banco réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 34703613), requerendo a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) Houve a realização da contratação do cartão de crédito consignados em nome do apelada, sendo que no ato da contratação, houve apresentação de documentos originais, com dados da parte apelante, comprovante de conta corrente e dados do benefício previdenciário. b) Em 26/12/2018 a apelante realizou a contratação do Cartão de Crédito Consignado e RMC, através do Terminal eletrônico, com limite de crédito para compras ou saque no valor de R$1.264,00 (mil duzentos e sessenta e quatro reais), conforme demonstram inequivocamente os documentos anexos. A partir do momento em que a solicitação do RMC é efetuada, é feita a reserva de margem no importe de 5% (cinco por cento) nos proventos do beneficiário do INSS, sendo que tal reserva corresponde apenas a uma garantia atribuída à instituição financeira de recebimento mensal dos valores que eventualmente venham a ser utilizados pelo cliente. c) Ao efetuar a cobrança do débito originado em contrato de empréstimo consignado, a parte apelante apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito. d) Inexistência de danos de ordem material e moral. Ao final, requer o provimento do recurso para a exclusão da condenação em danos morais e materiais e/ou que a devolução dos danos materiais se dê de forma simples e seja diminuído o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Em sede de contrarrazões (ID 34703620), a parte apelada refutou os argumentos esposados na peça recursal, reafirmado a tese de sua inicial e réplica no sentido de não contratação e falsidade da assinatura no contrato juntado aos autos. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (12) Voto vencedor: Primeira TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000051-04.2021.8.17.3210 juizo de origem: vara única da comarca de sairé
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para minorar o valor fixado a título de danos morais para a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, com a ressalva de que a restituição dos valores a título de danos materiais devem observar o teor do EAREsp 676.608. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (12) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) - F:( ) Primeira TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000051-04.2021.8.17.3210 juizo de origem: vara única da comarca de sairé Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0000051-04.2021.8.17.3210, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer da presente apelação cível e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (12) Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, JOSE SEVERINO BARBOSA], 19 de dezembro de 2024 Magistrado