Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: GILBERTO DE OLIVEIRA CAVALCANTE MOVEIS RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000478-21.2009.8.17.0300 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM CONSELHO
Trata-se de apelo interposto pelo Estado de Pernambuco em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Conselho, que, nos autos da Execução Fiscal, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Consta dos autos, que o Estado de Pernambuco pretende obter a satisfação do crédito relativo à CDA que juntou ao feito, tendo o juízo de primeiro grau entendido que ocorreu a prescrição intercorrente. Em suas razões (ID 49046995), o Estado apelante sustenta, em síntese, a necessidade de anulação da sentença, argumentando, em síntese, que: (a) não ocorreu a prescrição intercorrente, pois não foram preenchidos os marcos temporais definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), uma vez que o executado foi citado por edital e a oposição de embargos à execução, ainda pendentes de julgamento, impediu a busca por bens penhoráveis; (b) não houve inércia por parte da Fazenda Pública, que se manifestou em todas as oportunidades, devendo ser aplicada a Súmula 106/STJ, pois eventual demora decorreu dos mecanismos do próprio Poder Judiciário; (c) a sentença carece de fundamentação adequada ao não delimitar corretamente os marcos legais aplicados à contagem do prazo prescricional, conforme exigido pelo próprio precedente do STJ. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões do apelado pela negativa de provimento do apelo (ID 49046997). É o relatório. Decido O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, diante do que deve ser conhecido por esta Corte de Justiça. Nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, poderá o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso com arrimo em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão de julgamento repetitivo exarado pelo STF ou STJ e entendimento firmado em IRDR ou IAC. No mesmo sentido, assim prescreve o art. 150, V e VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco – RITJPE. O caso em tela aborda a configuração da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal. Verifico que, independentemente do rito adotado, seja de execução fiscal, seja de execução de título extrajudicial, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, na forma dos arts. 921, §4º, do CPC/2015 e do art. 40 da Lei 6.830/1980. No caso em tela, verifica-se que a ação foi proposta em 08/06/2009 e, a despeito de ter sido determinada a citação da parte executada, o Oficial de Justiça, em 20/11/2012, devolveu o mandado cumprido (ID 49046970). Na sequência, despacho judicial determinando a intimação da Fazenda Pública acerca da certidão negativa, proferido em 25/04/2013. Petição do Estado de Pernambuco, em 16/03/2016, requerendo a citação por edital do executado. Publicação do edital de citação no Diário de Justiça em 16/11/2017. Aplicando a tese firmada no Tema 566 do STJ, ainda que se considere que a ciência da Fazenda Pública tenha se dado logo após o despacho de 25/04/2013, o prazo de suspensão de 1 (um) ano teria se esgotado em abril de 2014, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal, que se findaria em abril de 2019. Ocorre que, em 16/03/2016, ou seja, dentro do curso do prazo prescricional, o Estado exequente protocolou petição requerendo a citação por edital, diligência esta que se mostrou frutífera com a posterior publicação do edital em 16/11/2017. Nos exatos termos da Tese 4.3 do Tema 566/STJ, a efetiva citação interrompeu o curso da prescrição, retroagindo à data do requerimento que a viabilizou (16/03/2016). Destarte, não há que se falar em transcurso do lustro prescricional. Ademais, a sentença recorrida incorre em evidente erro material ao afirmar que "o prazo quinquenal intercorrente, que se esgotou no dia 13/09/2005", data anterior ao próprio ajuizamento da ação, o que, por si só, demonstra o desacerto do julgado. Não se configurou, portanto, a inércia da Fazenda Pública, que, dentro do prazo legal, promoveu ato processual efetivo e necessário ao impulso da execução, interrompendo a prescrição. Sob essa perspectiva, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 566, fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). Grifos meus. Dito isso, nos termos do precedente vinculante, não houve inércia da Fazenda Pública apta a configurar a prescrição intercorrente. Houve, na verdade, demora no mecanismo do judiciário entre os atos que deveriam ter sido tomados de forma mais célere. Some-se a isso o disposto no art. 240, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. No mesmo sentido, a Súmula 106/STJ, de modo que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”. Assim, deve ser reformada a sentença apelada.
Diante do exposto, adotando o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 106 do STJ e no REsp n. 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), com fundamento do artigo 932, V, “a” e “b” do CPC c/c art. 150, VI, “a” e “b” do RITJPE, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para ANULAR a sentença recorrida, remetendo-se os autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do feito executivo. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a efetiva baixa no acervo deste gabinete. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14