Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) declarar abusiva a taxa de juros cobrada no contrato e, portanto, nula a cláusula que a previu, determinando seu recálculo uma vez e meia da taxa média de mercado ao tempo da contratação; e B) condenar a ré a ressarcir a autora, de forma simples, os valores excedentes, a serem apurados em regular liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE, desde a data do efetivo desembolso de cada parcela paga a maior, e de juros legais de 1%, que incidem desde a data da citação (art.406, CC/2002), até efetivo pagamento; Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos, arbitrados em R$1.500,00 em relação à pretensão declaratória (item “a”) e no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação item “b”, nos termos artigo 85, §§2º e 8° c/c art.86, parágrafo único, do CPC”. Após o julgamento, o banco réu peticionou alegando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 105980397) e informando também o pagamento da obrigação de pagar (ID 110861496), enquanto a autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 109680161). Diante da ausência de planilha de cálculos e recolhimento de custas na petição da exequente, o juízo determinou a emenda da inicial da fase executiva (ID 109951873). O executado comprovou o pagamento das custas da fase de conhecimento (IDs 121961000 e 121960998) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 123905374), sustentando excesso de execução e realizando depósitos dos valores incontroverso e controverso (IDs 123905378 e 123905379). A exequente manifestou-se acatando o depósito inicialmente realizado, mas mantendo a pretensão quanto aos honorários advocatícios, e posteriormente apresentou quadro demonstrativo de crédito no valor de R$ 63.807,15 (ID 135316655), o que divergiu substancialmente do montante inicial. Informados os dados bancários para transferência (ID 177703474), o executado apresentou nova impugnação (ID 178829045), alegando erro nos cálculos da autora. Foi proferida decisão interlocutória (ID 212712200) indeferindo o efeito suspensivo à impugnação e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração definitiva dos valores devidos. A Central de Contadoria Remota anexou o cálculo de liquidação (ID 217001252), sobre o qual as partes requereram dilação de prazo para manifestação (IDs 219122187 e 219188590). Após despacho concedendo prazo derradeiro de cinco dias para manifestação (ID 222694769), a exequente peticionou no ID 225336595 manifestando expressa discordância com os cálculos da contadoria, por considerá-los mais prejudiciais que os do próprio banco, e requereu o levantamento imediato dos valores incontroversos já depositados. Subsidiariamente, requereu a concessão de mais 15 dias para impugnação. Por fim, a diretoria cível certificou o transcurso do prazo sem qualquer manifestação da parte executada (ID 226239040). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002220-07.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232100843, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de cumprimento de sentença formulado por GISELE DE FATIMA SOUZA CATAO DE CARVALHO NUNES, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, todos já qualificados. O título executivo judicial exequendo é a sentença de parcial procedência (ID 101799800), a qual declarou a abusividade da taxa de juros contratual e determinou o ressarcimento de valores excedentes à
Trata-se de fase de cumprimento de sentença título executivo judicial transitado em julgado declarou a abusividade da taxa de juros do contrato objeto da lide, determinando o recálculo do encargo à razão de uma vez e meia a taxa média de mercado e a restituição simples da diferença apurada a maior em favor da exequente. Em sede de impugnação e manifestações subsequentes, as partes divergiram quanto ao quantum debeatur. A contadoria judicial apresentou cálculos que restaram desprovidos de fundamentação técnica adequada (id. 217001258), inclusive apontando valor negativo, o que se mostra incompatível com a lógica aritmética da condenação imposta. Por outro lado, o Banco Executado apresentou memória de cálculo (id. 178829045) que se coaduna estritamente com os parâmetros fixados na sentença. Comprovou que a taxa média de juros à época da contratação era de 2,04% a.m., conforme consulta ao Banco Central (id. id.178829045-Pág.06). Realizado o recálculo, apurou-se que a exequente pagou R$ 11.304,47, quando deveria ter pagado R$ 7.866,75. A diferença de R$ 3.437,72, após as devidas atualizações monetárias, totaliza R$ 6.501,17 a título de danos materiais. No que tange aos honorários de sucumbência, o título fixou 10% sobre o valor da restituição (R$ 650,12) acrescidos de R$ 1.500,00 pela pretensão declaratória, perfazendo o montante de R$ 2.150,12. Verifico que o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 8.835,13 (id. 110861497) dentro do prazo para pagamento voluntário. O depósito teve nítida intenção de adimplemento, e não meramente garantia do juízo, o que afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Quanto às astreintes (multa cominatória), embora o pleito da exequente tenha sido formulado de forma extemporânea (id. 135316655), admito o processamento da questão, uma vez que foi assegurado ao executado o pleno exercício do contraditório em sua segunda impugnação (id. 178829045). Analisando o descumprimento da tutela provisória (id. 28129724), que determinava a exibição do saldo devedor e expedição de boleto em 72 horas, constato que o executado foi intimado em 16/10/2018 às 11:00 (id. 39674204), findando seu prazo, portanto, em 18/10/2018. O cumprimento integral só ocorreu em 19/11/2018 (id. 36881250). Computam-se, portanto, 32 dias de atraso. Fixada a multa diária em R$ 500,00, o montante atinge R$ 16.000,00. Ressalte-se que não incidem honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor das astreintes, conforme pacífica jurisprudência do STJ. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO PET-CT. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO COMPLETA. ASTREINTES. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente". (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2. Como não houve recurso interposto pela operadora de plano de saúde, não é o caso de afastar os danos morais fixados na origem, sob pena de reformatio in pejus. 3. A pretendida majoração do quantum indenizatório demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. As astreintes constituem apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória. Não integram, portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes.Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1882584 DF 2020/0163550-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) Grifei. Por fim, quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais, este deve ser indeferido, ante a ausência de juntada do respectivo contrato ou procuração com previsão específica para o destaque da verba (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Compulsando os autos nesta fase de liquidação e conferência de depósitos, verifico que o BANCO DAYCOVAL S/A promoveu a satisfação da obrigação e a garantia do juízo através de três depósitos judiciais distintos: 1. R$ 8.835,13 (id. 110861497); 2. R$ 2.303,19 (id. 123905379); 3. R$ 54.972,02 (id. 178829050). O montante global depositado perfaz a quantia de R$ 66.110,34. Conforme fundamentação exarada anteriormente, o débito consolidado (abrangendo danos materiais recalculados, honorários sucumbenciais e astreintes por descumprimento de liminar) totaliza R$ 24.651,29. Desta feita, após o abatimento do crédito devido à parte exequente e ao seu respectivo patrono, remanesce em conta judicial a quantia de R$ 41.459,05, a qual pertence legitimamente ao executado, devendo ser-lhe restituída para evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. DETERMINO a expedição de 03 (três) ALVARÁS, exclusivamente na modalidade transferência bancária, conforme os dados constantes nos autos ou a serem fornecidos: 1. Em favor da exequente, GISELE DE FATIMA SOUZA CATAO DE CARVALHO NUNES, CPF: 234.595.144-34, no valor de R$ 22.501,17 (referente aos danos materiais e astreintes), a ser transferido para a conta bancária de titularidade da beneficiária, Banco Bradesco, Agência: 1230, Conta Corrente: 47438-0 2. Em favor do patrono da exequente, DANILO LIMA PEREIRA, CPF: 084.725.504-27, no valor de R$ 2.150,12 (referente aos honorários sucumbenciais fixados), a ser transferido para a conta bancária de titularidade do beneficiário, Caixa Econômica Federal, Ag: 0678, Conta Poupança: 000874432056-4 3. Em favor do executado, BANCO DAYCOVAL S.A, no valor do saldo remanescente de R$ 41.459,05, a ser transferido para a conta bancária do beneficiário, cujos dados devem ser informados, no prazo de 05 dias. Caso haja rendimentos e juros bancários acumulados nas contas judiciais, estes deverão ser rateados proporcionalmente ao valor principal de cada alvará. Indefiro o pedido de retenção de honorários contratuais por ausência de documento comprobatório (contrato assinado), nos termos da fundamentação anterior. Custas e despesas processuais finais, se houver, pelo executado, já consideradas satisfeitas pelos depósitos existentes. Sem novos honorários advocatícios nesta fase, diante do acolhimento da tese de excesso e pagamento voluntário parcial. Após a preclusão desta decisão e a efetiva transferência dos valores, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 12 de março de 2026. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=