Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO NATALY GOMES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ambos qualificados nos autos. Requerendo a gratuidade, narrou na inicial (Id. 192105150) que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a pedido da parte ré, por um débito no valor de R$ 2.031,67, o qual alega desconhecer. Sustenta a ilicitude da negativação e o consequente abalo moral sofrido, vez que tentou realizar compras no comercio local, sem êxito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da restrição creditícia. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da dívida e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em seguida foi proferido despacho de emenda à inicial, em atenção a Recomendação nº 159/2024-CNJ, haja vista a ausência de documentos essenciais à propositura da ação e alegações genéricas, além de não haver comprovação de pretensão resistida. A parte autora manifestou-se na petição de Id. 194704123, juntando documentos para subsidiar o pedido de gratuidade e reiterando os termos da exordial. Vieram os autos conclusos para análise da emenda, do pedido de tutela de urgência e da gratuidade de justiça. É o Relatório. DECIDO. Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Inicialmente verifico que a Autora reúne características que autorizam a benesse da gratuidade de justiça, o que
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0143768-10.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NATALY GOMES DA SILVA DEFIRO desde logo. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial e de pretensão resistida. A análise das condições da ação, matéria de ordem pública, precede o exame do mérito e pode ser realizada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Dentre elas, destaca-se o interesse de agir, que se assenta sobre o binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional exsurge quando há uma pretensão resistida, ou seja, um conflito de interesses qualificado pela resistência do réu ao pleito do autor. No caso em apreço, a parte autora alega desconhecer o débito que ensejou a negativação de seu nome. Contudo, em nenhum momento, seja na petição inicial, seja na emenda, comprova ter buscado a solução do problema na via administrativa antes de ingressar em juízo. Não há nos autos qualquer indício de tentativa de contato com a parte ré – por e-mail, telefone (com número de protocolo), carta ou qualquer outro meio idôneo – para questionar a origem da dívida e solicitar a baixa da inscrição. Diz a demandante em sua petição de emenda que tentou resolver a questão administrativamente, mas não tem como comprovar porque não fornecem protocolo, o que se afigura inverossímil, diante das regras comuns de experiência. A provocação do Poder Judiciário deve ser o último recurso à disposição do cidadão para a solução de conflitos, quando frustradas as vias extrajudiciais de composição. O ajuizamento direto da ação, sem que a parte adversa tenha tido a oportunidade de analisar a reclamação e, eventualmente, corrigir o erro administrativamente, subtrai a caracterização da lide e, por conseguinte, do interesse processual na modalidade necessidade. A própria inscrição, embora possa configurar um ilícito, não estabelece, por si só, a pretensão resistida, a qual somente se materializa quando o suposto credor, instado a resolver a questão, nega-se a fazê-lo ou se mantém inerte. Nesse sentido, a Recomendação nº 159, de 11 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orienta os magistrados a promoverem o prévio esgotamento das vias administrativas para a solução de litígios, notadamente em matéria de direito do consumidor. A referida recomendação visa racionalizar a judicialização, estimulando a resolução de conflitos diretamente entre as partes e reservando a intervenção judicial para os casos em que o litígio de fato se instalou. Ao consultar o PJe, verifiquei constar uma outra ação ajuizada pela autora com os fatos idênticos, tendo sido julgada improcedente, eis que a parte demandada apresentou o contrato, fazendo cair por terra as alegações da demandante postas na petição de emenda no sentido de que não se trata de mera reprodução genérica de outras demandas. Dispõe o art. 1º da mencionada Recomendação: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Saliento que o mesmo advogado ajuizou inúmeras ações semelhantes, enquadrando-se no item 7 da mencionada Recomendação: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. Ao não demonstrar minimamente ter tentado resolver a controvérsia na esfera extrajudicial, a parte autora deixa de comprovar a existência de uma pretensão efetivamente resistida, carecendo, portanto, de interesse de agir. A máquina judiciária não pode ser acionada como primeira via para a comunicação de um descontentamento, sob pena de se converter em um oneroso serviço de atendimento ao consumidor. Não se trata de condicionar o acesso à Justiça ao prévio exaurimento da esfera administrativa, mas é ônus da parte formular pedido certo e determinado e demonstrar a existência de lide a ser dirimida a fim de justificar a necessidade de intervenção judicial para solução da controvérsia, eis que o Poder Judiciário não é órgão consultivo. Afigura-se inadequada a via litigiosa ser utilizada como primeiro caminho trilhado pelo interessado, por mera conveniência de seu patrono, eis que no ordenamento jurídico pátrio prevê, para tanto, o procedimento de Produção Antecipada de Provas, mais simples e menos oneroso, que se destina justamente a viabilizar o esclarecimento dos fatos e evitar a demanda principal, ônus do qual não se desincumbiu a parte demandante. Para além disso, a parte autora não juntou o contrato cuja nulidade pleiteia, documento essencial não só para que se permita o pleno exercício do direito de defesa, mas também para que seja definido o valor da causa, que, dessa forma, foi atribuído aleatoriamente. Reitero que a autora não comprovou haver formulado qualquer pedido de esclarecimento / documentos junto à instituição financeira demandada ou ajuizado o procedimento de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS que, além de ser o adequado, é muito mais simples, rápido, menos oneroso e que se destina exatamente a esclarecer fatos. Com isso, viabiliza-se a autocomposição ou qualquer meio extrajudicial para solução do conflito e, apenas não se obtendo êxito, justifica-se a propositura de uma ação pelo procedimento comum. Não atendida a determinação de emenda à inicial, o indeferimento é medida que se impõe, conforme prescreve o art. 321, parágrafo único, do CPC: O Tribunal de Justiça de Pernambuco tem sido firme no sentido de coibir tais aventuras processuais. Extraio trechos de alguns julgados: "(...) 1. O juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito quando a parte autora permanece inerte em cumprir determinação judicial destinada a afastar indícios de litigância predatória. 2. O combate à litigância predatória fundamenta-se na preservação da boa-fé processual, da lealdade das partes e da eficiência da prestação jurisdicional." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00164367820248172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 09/04/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) (...) 7. Configurada, na hipótese, demanda fabricada apta a justificar a excepcional limitação do direito de ação, na medida em que o acesso ao Judiciário ocorre não pela existência de uma pretensão resistida ou um direito violado, mas no intuito de serem obtidas indenizações a partir da pulverização de ações repetidas que prejudicam o direito de defesa, com inegáveis prejuízos sociais e econômicos à coletividade e ao sistema judiciário como um todo. 8. Conclui-se que os fatos foram acertadamente enquadrados como demanda predatória pelo magistrado a quo, com a adequada extinção do feito sem resolução de mérito. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00032667320218173020, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Incorporo ainda a estas razões de decidir os seguintes julgados, a fim de demonstrar que o entendimento desta Magistrada está alinhado à orientação Jurisprudencial de vários Tribunais deste país: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO SEQUER DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso dos autos, dada a situação narrada, o apelante não comprovou sequer que entrou em contato com a instituição bancária para realizar a alteração contratual conforme sua vontade, pois somente lhe surge interesse de agir quando, efetivamente, há uma pretensão resistida. Ao fatiar um mesmo debate jurídico em múltiplas ações, adiciona a falta de interesse processual à sua estratégia jurídica, sobrecarregando o poder judiciário de maneira a prejudicar o acesso à justiça da coletividade. 2. Não se trata, como de logo se pode observar, de algo que possa ser corrigido via emenda à petição inicial, pois é um problema estrutural de inadequação do procedimento eleito, que somente pode ser resolvido via ajuizamento de uma única ação contemplando todo o mesmo problema jurídico de fundo, com comprovação prévia de pretensão resistida. 3. Visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, é que os Tribunais estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso. 4. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.STF, do C.STJ e o recente IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de precedentes desta 1ª Câmara Cível do E. TJPB. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015163120248150311, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). PROCESSO CIVIL – Demanda que envolve negativa de contratação de empréstimo consignado – Interesse de agir - Determinação de comprovação de requerimento administrativo prévio – Admissibilidade – Indícios de litigância predatória – Determinação em conformidade com o Enunciado 11 do Comunicado CG 424/2024 e Recomendação nº 159 do CNJ – O acesso à justiça é um direito fundamental (cf. art. 5º, XXXV, da Constituição) que não pode ser considerado de forma absoluta de uma perspectiva individual em prejuízo da coletividade que suporta o ônus excessivo da litigância predatória sobre o Poder Judiciário, sendo legítimo que a caracterização da pretensão resistida seja exigida em demandas massificadas para se estimular a redução da litigiosidade e evitar o ajuizamento em massa de ações cujos conflitos poderiam ser resolvidos sem a intervenção judicial – Precedentes desta 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Descumprimento da determinação que acarretou a correta extinção do processo – Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059722220248260024 Andradina, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ao passo em que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e INDEFIRO A INICIAL, o que faço com fundamento na Recomendação nº 159 do CNJ, nos arts. 321, parágrafo único do CPC e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, VI, do CPC. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade concedida. Sem honorários, eis que a relação processual não se constituiu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso, voltem-me conclusos. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 21 de julho de 2025. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito