Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HIDELBRANDO DELGADO DA FONSECA
EXECUTADO: ANTONIO BARROS DA SILVA SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0051684-14.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução (Id nº 199832521) propostos pelo executado ANTONIO BARROS DA SILVA, no qual a parte embargante suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial vez que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a cobrança de honorários advocatícios contratuais (Súmula nº 363/STJ). Arguiu a inexistência de título executivo hábil, posto que ausente os requisitos do Artigo 784, do CPC. Requer o reconhecimento das nulidades apontadas e pugna pela extinção da execução. Devidamente intimado, o embargado HIDELBRANDO DELGADO DA FONSECA apresentou resposta alegando que o contrato de honorários advocatícios é considerado um título executivo extrajudicial. Aduz que o embargante assinou procuração e contrato de honorários para promover processo de Reclamação Trabalhista que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Recife/PE, sob o nº.0000905- 54.2024.5.06.0007, o qual jamais houve desistência, e que fora firmado acordo no valor de R$.45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), no transcorrer do processo, sendo devidos 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais em favor do exequente, que representa o importe de R$.13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Requer a condenação do embargante em multa por litigância de má-fé e a improcedência dos Embargos à Execução. Passo a decidir Inicialmente, a preliminar arguida pela parte embargante confunde-se com o próprio mérito, ao qual passo a analisar. O Artigo 784, XII do CPC c/c o Artigo 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) atribuiu eficácia executiva ao contrato de honorários advocatícios, entretanto, é cediço que o contrato bilateral só pode servir de título executivo de obrigação de pagar quantia certa, se demonstrar, cabalmente, a liquidez e a certeza da prestação do devedor (Art. 783 e 803 do CPC), bem como o cumprimento da obrigação por parte do credor. O contrato de honorários advocatícios, portanto, caracteriza-se como título executivo extrajudicial, porém, a sua liquidez e exigibilidade devem estar presentes quando da propositura da ação executiva, o que não ocorre na presente lide. Na hipótese dos autos, o embargado/exequente relatou ter sido contratado pelo embargante para a prestação de serviços advocatícios, com o objetivo de promover a ação trabalhista contra HYDRUS ENERGIA LTDA. Aduz que tramitou a Ação de Reclamação Trabalhista, perante a 7ª Vara do Trabalho do Recife, PE, Processo nº 0000905-54.2024.5.06.0007; e, que em 05/09/2024, o executado fez acordo no valor de R$.45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Conforme contrato de honorários firmado entre as partes (exequente e executado), a título de honorários advocatícios, o contratado receberia 30%, dos valores recebidos, ou seja, a parte executada recebeu o valor de R$.45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), motivo pelo qual deve pagar ao exequente o valor correspondente aos 30%, que representa R$.13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Observo que houve juntada do instrumento particular de procuração (Id nº 190944955) assinado pelo executado, ficando estabelecido a título de honorários advocatícios o percentual de 30% sobre o valor da causa, ou da execução. Também comprovado que foi autuada a Ação Trabalhista, perante a 7ª Vara do Trabalho do Recife/PE, Processo nº 0000905-54.2024.5.06.0007; bem como a sentença que homologou acordo extrajudicial entre as partes HYDRUS ENERGIA LTDA e ANTONIIO BARROS DA SILVA (Id nº 190944961). Afirma o executado que houve arquivamento da reclamatória nos termos do Artigo 844 da CLT, por ausência injustificada do reclamante na audiência inicial. Em consulta processual junto ao TRT-6, constata-se que no dia 13/12/2024, o Juiz do Trabalho Titular, Dr. Matheus Ribeiro Rezende, de fato prolatou sentença. Transcrevo parágrafo da fundamentação “Tendo em vista a ausência injustificada do reclamante na audiência INICIAL, conforme ata de id 90ddd03, determino o ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT”. A referida sentença transitou em julgado. Esclareço ainda que de fato na ação nº 0000905-54.2024.5.06.0007, constou como advogado do trabalhador, o exequente, Dr. Hidelbrando Delgado da Fonseca. O referido processo tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho do Recife. Quanto ao acordo realizado entre o executado e a empresa HYDRUS ENERGIA LTDA, tem-se que a homologação foi realizada perante a Vara Única do Trabalho de Palmares (HTE 0000816-52.2024.5.06.0291). A sentença foi prolatada pela Juíza do Trabalho Titular, Dra. Maria José de Souza, em 16/09/2024. Vale destacar que na minuta de acordo, constou como advogada do trabalhador, a Dra. Marta Maria Rabelo Pimentel Beleza. Esclareço ainda que o contrato de honorários advocatícios, embora esteja assinado, não possui data. Verifica-se, desse modo, que de fato a parte executada (embargante) efetuou a contratação de serviços advocatícios junto à parte exequente e que este deu entrada na Ação Trabalhista, perante a 7ª Vara do Trabalho do Recife/PE, Processo nº 0000905-54.2024.5.06.0007; contudo, está comprovado nos autos que a referida ação foi extinta por ausência injustificada do reclamante na audiência inicial, não sendo em tal processo que houve a homologação do aludido acordo. Além disso, o exequente não comprova qualquer participação sua quando da celebração do acordo entre o executado e a empresa HYDRUS ENERGIA LTDA. Logicamente, o fato de o exequente comprovar que deu entrada na Ação Trabalhista não implica que há em seu favor o crédito referente aos 30% a título de honorários contratuais, mormente estar comprovado que o acordo homologado na Justiça fez parte de outro processo, no qual o exequente nem sequer comprova que atuou como advogado do trabalhador. Assim, apesar de instruir a petição inicial da ação executiva com cópia do contrato firmado entre as partes, há que se considerar que o objeto da contratação pressupõe a prestação integral do serviço, o que não restou evidenciado no caso concreto. Com efeito, embora previsto em contrato, não há fundamento para a indicação da cobrança no importe de R$.13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente a 30% do total recebido pelo executado oriundo do acordo com a empresa HYDRUS ENERGIA LTDA, cuja homologação foi realizada perante a Vara Única do Trabalho de Palmares (HTE 0000816-52.2024.5.06.0291) sem indício de que o exequente/contratado atuou na referente ação. Tal situação impõe o reconhecimento da falta de liquidez e de certeza do título executivo, razão pela qual declaro nula a presente execução. Indefiro, o pleito de litigância de má-fé formulado pelo embargado, tendo em vista que as circunstâncias dos autos não se enquadram em nenhum dos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil. No caso em tela, cada parte arguiu a sua versão dos fatos, tendo a embargante e o embargado sustentado suas razões e juntado os documentos que entendiam ser pertinentes à matéria. Fica prejudicada a análise de outros eventuais requerimentos e/ou preliminares constantes no processo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os Embargos à Execução para declarar a nulidade da presente execução por ausência de liquidez e de certeza do contrato de honorários advocatícios, Id nº 190944955. Sem condenação em custas e honorários. P. R. INTIMEM-SE AS PARTES. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Recife, 18 de junho de 2025. Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito