Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222683131, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144230-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WELLINGTON DEYVITON DA SILVA LIMA Vistos etc., WELLINGTON DEYVITON DA SILVA LIMA, qualificado e por advogado, propôs a presente ação ordinária em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, identificada. Sustentou que contratou com o réu seguro automotivo, apólice nº 654314488831, com início de vigência em 06/06/2024 e prazo de 12 meses. Aduziu que, em 18/09/2024, por volta das 09h30m, o veículo segurado (marca CHEVROLET, modelo CELTA 1.0L LS, cor cinza, ano/modelo 2011/2012, placa PFB2F76), foi roubado, sendo realizado o aviso de sinistro (nº 654320624010173) em 18/09/2024. Disse que recebeu a visita de preposto da ré que o acusou de fraudar o seguro e procedeu com sua interpelação, de seus vizinhos e familiares. Posteriormente, sustentou que recebeu carta de negativa de atendimento de sinistro, em 16/10/2024, sob o argumento de teria sido constatado “que as causas e consequências do evento em questão não correspondem às informações fornecidas pelo(a) segurado no aviso de sinistro (...)”, negativa que considera injusta e abusiva. Requereu a exibição do processo interno de regulação de sinistro do veículo objeto dos autos. Adiante, pediu a condenação da parte requerida ao pagamento no valor R$ 25.562,00, dos quais: R$ 1.300,00 se refere ao transporte de retorno ao domicílio e R$ 24.262,00, se refere ao contratado na cobertura básica com base na tabela FIPE,com tabela de referência do mês/ano do sinistro 09/2024. Requereu ainda a reparação de danos morais. Juntou documentos, custas pagas, id 191793928. Deferido o pedido de exibição de documentos, id 192068245. Contestação em que a requerida, id 193357151, sustentou que a parte autora faltou com a boa-fé contratual, tendo em vista que as causas e consequências do sinistro apuradas pela seguradora, na via administrativa, demonstram diversas inconsistências tanto no momento da contratação do seguro, quanto após a ocorrência do sinistro. Disse que, durante o procedimento de regulação do sinistro, verificou que o presente caso possui as mesmas características e modus operandi de outros sinistros classificados como irregulares pela seguradora, observando-se, pois, indícios de sinistro montado, ou seja, fraude contra a seguradora. Asseverou que são contratados seguros novos, com vistorias irregulares e comunicação de sinistros de roubo, de modo que, nos casos observados, é realizada a comunicação de sinistros prematuros de roubo ou furto, sempre por dois indivíduos que abordam a parte para o crime, como supostamente teria acontecido no caso narrado aos autos. Pontuou que a que a cláusula contratual que prevê a perda do direito ora discutido está redigida de forma clara e precisa, não sendo de modo algum abusiva. Pediu o julgamento de improcedência. Réplica, id 205241214. O autor informou o desinteresse na produção de outras provas, id 205421221, a parte ré, por sua vez, pugnou pela expedição de ofícios, id 205703046, rejeitado em despacho id 212221111. Era o que havia a relatar. DECIDO. Ausentes óbices de índole processual, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que o postulante persegue o recebimento de indenização em virtude do roubo de veículo segurado, negado administrativamente pela seguradora demandada, bem como a reparação de danos morais. É fato incontroverso a existência de contrato de seguro, em nome do autor, tendo por objeto o veículo placa PFB2F76 (id 193357152). Também resta evidenciado que a negativa de pagamento da indenização ocorreu sob o seguinte argumento: “Em análise aos documentos correspondentes ao processo de sinistro em referência, constatamos que as causas e consequências do evento em questão não correspondem às informações fornecidas pelo segurado(a) no aviso de sinistro, razão pela qual a seguradora fica impossibilitada de efetuar o pagamento da indenização solicitada referente a cobertura de roubo ou furto do veículo segurado” (id 191782300). O ponto controvertido, portanto, repousa na existência ou não de informações inverídicas prestadas pelo contratante do seguro, ora demandante. A relação jurídica firmada entre as partes se enquadra perfeitamente nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Os autores são os destinatários finais dos serviços, e a ré é fornecedora da prestação dos seguros de veículo no mercado de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Por sua vez, a aplicabilidade do CDC impõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores por falhas na prestação de serviços, conforme disposição do art. 14 do CDC, além da possibilidade de inversão do ônus da prova, a qual deve ser aplicada no caso em comento, dada a hipossuficiência técnica e econômica dos autores frente à ré, bem como em função da verossimilhança das alegações iniciais (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Pois bem. Compulsando os autos, tem-se que o cerne da lide reside na verificação da alegada fraude contratual suscitada pela seguradora ré, a qual indicou a ocorrência de inconsistência dos fatos descritos no aviso de sinistro, o que levou à negativa do pagamento da indenização securitária pretendida. Nesse contexto, asseverou a seguradora demandada que: i) o seguro foi contratado em 06/06/2024, com a comunicação do roubo em 18/09/2024, ou seja, apenas três meses após o início da vigência contratual; ii) a descrição do sinistro foi genérica; iii) a proposta de seguro foi feita por meio de canais de atendimento do Banco do Brasil, sem nenhum contato com comerciante ou mesmo com agentes da seguradora; iv) a primeira vistoria prévia foi realizada de forma virtual, sem a participação da seguradora para a análise do veículo e demais circunstâncias envolvendo o automóvel; v) a comunicação do roubo não foi feita pela parte requerente, mas sim por um contato telefônico que já informou mais de dezessete sinistros tidos como irregulares pela seguradora; e vi) houve indicação de um mesmo endereço para a entrega do veículo reserva. Disse ainda que, em perícia realizada, foi constatado que as vozes masculinas presentes nas gravações analisadas apresentam características semelhantes identificadas, tais como qualidade de voz, estabilidade sonora, respiração e dileto, tanto na análise perceptivo-auditiva quanto na análise acústica, motivo pelo qual aos resultados suportam fortemente a hipótese de que se trata do mesmo indivíduo nessas gravações. Contudo, analisando-se a documentação anexada aos autos, bem como o laudo pericial elaborado (id 193357156), vê-se que razão não assiste à seguradora contestante. Malgrado tenha ocorrido, de fato, um sinistro poucos meses após a contratação do seguro, isso por si só não representa qualquer fraude ou violação às disposições do contrato. Tampouco o fato de que a proposta de seguro e a vistoria não tenham sido realizadas diretamente com agente da seguradora é capaz de representar fraude ou violação porquanto são meio válidos de contratação do seguro, disponibilizados pela própria seguradora requerida. Por fim, anoto que os argumentos no sentido de que a comunicação do roubo não foi feita pela parte requerente e que houve indicação de um mesmo endereço para a entrega do veículo reserva não foram efetivamente comprovados nos autos, deixando a seguradora de se desincumbir de seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC e art. 6º do CDC. Em suma, não houve a efetiva comprovação de fraude. Desta feita, deve ser rechaçada a alegação de fraude contratual e inexistindo nos autos qualquer outra justificativa para o não pagamento da indenização securitária ao proprietário do veículo sinistrado, forçoso é reconhecer o direito à indenização na forma prevista em contrato. Por outro lado, diverso é meu entendimento quanto aos alegados danos morais, uma vez que a situação evidenciada no caso concreto não extrapola a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, sem maiores repercussões aos direitos da personalidade dos consumidores. Demais disso, é sabido que o mero inadimplemento contratual não acarreta por si só danos morais indenizáveis, sendo imprescindível a comprovação do dano efetivo ao nome, honra, imagem ou intimidade da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto (art. 373, I, do CPC). Finalmente, quanto ao pedido de reembolso do transporte de retorno ao domicílio do segurado, vejamos. Pede o autor o ressarcimento da importância de R$ 1.300,00 de serviço de táxi do Recife até Serra Talhada, onde reside, conforme cobertura contratada na Guia de Assistências Auto (id 191782296, p. 8), o que deve ser acolhido, eis que comprovou o desembolso da importância supra, id 191782294, pelo que acolho o pedido de ressarcimento formulado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária devida, conforme contrato de seguro firmado, no valor de R$ 24.262,00, referente ao veículo do segurado, com correção monetária pelo IPCA desde o dia do sinistro e dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, pela taxa SELIC menos o IPCA, com transferência dos salvados à seguradora; e ao pagamento da importância de R$ 1.300,00, corrigida da forma supra. Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 40% e 60%, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife/PE, 19 de novembro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 26 de novembro de 2025. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital