Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMBARGADO(A): NEIDE MAGALI DA SILVA CAVALCANTI RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação, sob a alegação de omissão na decisão. O embargante sustenta que a matéria não teria sido devidamente apreciada pelo órgão julgador e busca o prequestionamento da questão para eventual interposição de recurso excepcional. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há, no acórdão embargado, omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração possuem natureza excepcional e somente são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, as questões suscitadas já foram integralmente analisadas e decididas no julgamento da apelação, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos. 5. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações das partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF (Tema 339/STF). 6. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, devendo eventuais inconformismos serem manejados por meio dos recursos cabíveis. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão. 2. O órgão julgador não está obrigado a examinar exaustivamente todas as alegações das partes, bastando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, e III, 1.025; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 247317/PE, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 07.05.2013; STF - Tema 339/STF – AgInt nos RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 544477/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14.12.2018. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (01) Nº 0102810-50.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0102810-50.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator