Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PLINIO HENRIQUE GALVAO CABRAL E SILVA EXECUTADO(A): BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, MURO ALTO BEACH RESORT INTIMAÇÃO (Sentença de Embargos à Execução) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença de embargos à execução prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo. SENTENÇA R.H.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0008313-05.2021.8.17.8201 Vistos etc. BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de PLINIO HENRIQUE GALVÃO CABRAL E SILVA nos autos da Ação de Execução de Título Judicial, aduzindo nulidade de intimação. Irresignação tempestiva, razão pela qual dela conheço. In casu, analisando o presente feito, verifico que não houve a garantia do juízo, a qual, como é sabido, é requisito essencial para a oposição dos embargos, sendo que sua ausência acarreta o não recebimento do pleito, consoante inteligência do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE: Enunciado 117 do XXXIX FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Vejamos o que diz nossa jurisprudência acerca do tema: "RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA PRÉVIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 1º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a autora (1.1), em síntese, que é credora da demandada do valor de R$ 3.999,60 referente a contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 19/7/2022. Refere que sua parte foi cumprida mas que a demandada não honrou com o pagamento. 2. Embargos (34.1;20.1) da executada alegando, preliminarmente, nulidade da citação no feito executivo. 3. Sentença (42.1) de extinção dos embargos por falta de garantia do juízo. 4. Recurso (70.1) da executada discorrendo, basicamente, acerca da prescindibilidade da garantia do juízo e buscando a desconstituição da sentença ora recorrida. 5. Dos autos verifica-se que não houve, de forma precedente à interposição dos embargos, garantia do juízo, requisito inafastável para sua interposição, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Não obstante o alegado art. 914 do Código de Processo Civil ( CPC) dispensar a segurança do juízo, o art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 assim o exige, o que veio a ser, inclusive, sedimentado pelo Enunciado 117 do FONAJE, nos seguintes termos: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial."Diga-se de passagem, a norma do Juizado Especial Cível, por ser especial, afasta a aplicação do CPC, nesse caso. 6. Dessa feita, privilegia-se a decisão singular que julgou extinto feito, não cabendo, sequer, suspensão para oportunizar posterior garantia do juízo, por falta de norma que a ampare. 7. Precedentes: Recurso Inominado, Nº 50027897220228210124, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 22-06-2023; Recurso Inominado, Nº 50036506220228210155, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 05-10-20238. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50203559520228210039, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 08-02-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50203559520228210039 OUTRA, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 08/02/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2024)" "RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. LEI 9.099, ART. 53, § 1º. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00060941220218160129 Paranaguá, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023)" Isto posto, ante a ausência da garantia do juízo, rejeito os presentes embargos à execução opostos por BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Em seguida, façam os autos conclusos para apreciação dos Embargos à Execução interpostos por MURO ALTO BEACH RESORT. Após o trânsito em julgado, determino o prosseguimento da execução. RECIFE, 24 de abril de 2025 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal, de acordo com o art. 50 da Lei nº9.099/95. RECIFE, 6 de maio de 2025. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: PLINIO HENRIQUE GALVAO CABRAL E SILVA DJEN Nome: BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA Nome: MURO ALTO BEACH RESORT A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.