Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174172682, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0059912-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANA PAULA MOREIRA DE BRITO VISTOS ETC. 1. ANA PAULA MOREIRA DE BRITO, CPF n° 961.631.273-1, devidamente qualificada nos autos, propõe a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR contra o GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE, objetivando a gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, em razão de sua condição de pessoa portadora de deficiência. Afirma a autora que “é pessoa com deficiência física e, portanto, possui o direito à isenção de tarifa nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife STP/RMR, por meio da carteira de livre acesso do VEM (Vale Eletrônico Metropolitano). Entretanto, deve-se informar que a parte autora nunca antes obteve acesso ao referido benefício, nunca tendo recebido a carteira de livre acesso do VEM.” Ocorre que o “no ano de 2013, adveio a Lei Estadual nº 14.916/2013, disciplinando a matéria e fixando um conceito próprio de pessoa com deficiência para efeitos de incidência da Lei e a consequente concessão do benefício.” Desta feita, “iniciou-se o processo de recadastramento pelo Consórcio responsável, tendo a parte Autora se submetido à perícia para validar o benefício, oportunidade em que foi surpreendido pelo indeferimento, ainda que possua os requisitos exigidos pela referida Lei”. Assevera a parte que “Desde aos sete anos de idade, a parte autora fora diagnosticada com poliomielite (CID B91), conforme laudo médico prescrito pelo médico Dr. Matheus Gomes, CRM -PE 30340. (...) com o passar do tempo, a moléstia se agravou, necessitando do amparo de muletas para o seu equilíbrio físico, e além disso, convivendo com intensas dores que dificultam o dia a dia.” Aduz que “A prova documental trazida pela Parte Autora mostra-se suficiente para comprovar a existência da moléstia que a acomete, sobretudo porque se encontra com o devido acompanhamento médico, tratando-se de laudos exarados por profissional com a devida expertise.”. Conclui que:... o cadastramento busca verificar as causas que ensejam a concessão da gratuidade das passagens, isto é, “a continuidade das condições que lhe, deram origem” (v. Lei nº 14.916/2013). Logo, não havendo, como de fato não foi contemplado pelo indeferimento disponibilizado pelo Consórcio Grande Recife, essa alteração, não há o que se falar da suspensão ou do bloqueio do direito da parte Autora. Na realidade, limitou-se a parte ré a dizer que foi a “REAVALIAÇÃO INDEFERIDA POR NÃO SE ENQUADRAR NA CONDIÇÃO EXIGIDA PELA LEI ESTADUAL 14.916/2013, ART. 2º, §1º E SEUS INCISOS. (...) Logo, a Parte Autora tem direito adquirido ao benefício, além de apresentar e se enquadrar dentro dos requisitos legais. Argumenta ainda a parte autora que, “se viu intensamente prejudicada, pois necessita utilizar o transporte coletivo para se locomover aos hospitais e clínicas onde realiza seus tratamentos; porém, não tem condições de arcar com o alto custo das passagens.” Ao final afirma a Autora que “tendo em vista que preenche os requisitos legais para concessão do benefício, bem como a imediata necessidade, devido aos riscos do não tratamento em razão da negativa do Estado, além de não possuir condições financeiras para custear as passagens, não restou alternativa à Parte Autora, a não ser recorrer ao Poder Judiciário a fim de ter amparada a manutenção o seu direito à mobilidade gratuita.” Com a Inicial juntou documentos. 2. Proferida decisão interlocutória que deferiu o pleito de urgência (id. 134342173). 3. Contestação apresentada pela parte demandada, pela qual sustenta a regularidade do ato administrativo ao argumento de que a parte autora não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 2º, §1º, incisos I, da Lei Estadual n.º 14.916/2013, e, assim, não faz jus ao benefício pleiteado. 4. Réplica apresentada. 5. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Do mérito 6. Cinge-se a demanda sobre o inconformismo da parte autora - pessoa portadora de deficiência - quanto ao ato administrativo que lhe indeferiu o direito à gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR. Delineados os contornos da lide, cabe, portanto, a análise da matéria à luz das normas vigentes atinentes ao caso, mais precisamente da Lei Estadual nº 14.916/2013 e do Decreto Estadual nº 42.887/2016 e do artigo 2º, §4º Lei Estadual nº 18.207, cumulativamente. Assim, veja-se o que define a Lei Estadual acerca da matéria dos autos, especialmente sobre as hipóteses permissivas da gratuidade requerida, in verbis: Art. 1º. É assegurada, às pessoas com deficiência, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, a gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR. § 1º O beneficiário da gratuidade assegurada por esta Lei será identificado por meio do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR. (...) Art. 2º. Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência. § 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha: I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, na qual a acuidade visual situa-se entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; V - deficiência múltipla: associação de 02 (duas) ou mais deficiências de que tratam os incisos I a IV do § 1º do caput deste artigo. Inobstante a negativa da parte ré, a parte autora comprova o seu quadro de deficiência através de atestado médico idôneo, emitido por serviço público de saúde (ids. nº 134339936 - Págs. 3 e 8), tendo descrito na referida documentação a doença, que acomete a parte autora e indicando a sua classificação. Documento, este, que têm primazia, vez que se trata de avaliação técnica administrativa conforme previsto na legislação estadual, enquadrando-se, portanto, nos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, conforme preceituado pela Lei Estadual nº 14.916/2013 e do artigo 2º, §4º da Lei Estadual nº 18.207. Vale citar o ainda trecho do Parecer Ministerial: Ao trazer para a hipótese dos autos, verifica-se que o pleito autoral se encontra comprovado pelo atestado médico lançado nos autos que informa ser acometida por sequelas de poliomielite poliomielite (CID B91). Além dessa norma, não se deve olvidar os termos do artigo 8º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com deficiência), in verbis: (...) Portanto, considerando o resultado do laudo médico dormente nos autos (id. nº 134339936, pág. 3 e 8), deve ser assegurada à parte autora, com prioridade, a efetivação de vários direitos, dentre os quais, à vida, à saúde e ao transporte e consequentemente, seu direito de obter o VEM PASSE LIVRE.” Verificando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, constato que a deficiência da parte autora – CID 10 – B91 - já foi reconhecida como hábil para a obtenção do VEM PASSE LIVRE: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SOCIAL. VEM – LIVRE ACESSO. GRATUIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. LAUDO MÉDICO DO SUS. DOENÇA COMPROVADA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. 1 – Compulsando a documentação acostada aos autos processuais que tramitam perante o juízo de primeiro grau, verifica-se, segundo o Laudo Médico de id nº 41785885, que a doença que acomete o autor o coloca em condição de deficiência física, inclusive, pelo CID 10 – B91 (SEQUELAS DE POLIOMIELITE NOS MEMBROS INFERIORES, COM ATROFIA BILATERAL DAS PERNAS. 2 - Anote-se, oportunamente, que todos os laudos médicos e atestados juntados aos autos foram elaborados e firmados por médicos da Rede Pública de Saúde e, dessa forma, é no mínimo “intrigante” e desarrazoado outro Organismo da Administração Pública afirmar o contrário, negando-lhe essa condição e os direitos decorrentes. O Poder Público deve uniformizar os seus procedimentos e cuidar para que não haja discrepância entre entendimentos sobre o mesmo objeto apreciado (vida/saúde). Depois, o agravante se enquadra perfeitamente dos termos da Lei nº 13.146/2015 e Decreto 3298/99 e demais legislações correlatas, tanto que o benefício perseguido já fora objeto de concessão noutra oportunidade (ID nº 41785845). 3 - No que se refere ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ficar aqui sedimentado que o agravante é hipossuficiente e declaradamente pobre na forma da lei. Não restam dúvidas de que carece do benefício por ele pretendido (VEM – PASSE LIVRE), não somente para o seu tratamento médico, de suma importância, mas – também – para a garantia do direito fundamental de viver com Dignidade, até o último suspiro de vida, em homenagem ao art. 5º, da Constituição Federal de 1988. 4 – Agravo de Instrumento provido. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0006425-97.2019.8.17.9000, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/07/2019, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - STPP/RMR. LAUDO DE MÉDICO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA DO SUS. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. SEQUELAS DE POLIOMIELITE COM ATROFIA DA MUSCULATURA DA COXA E PERNA, PERDA DE FORÇA E ENCURTAMENTO DE 2,9 CM NO MEMBRO INFERIOR DIREITO (CID10 B91). DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE, À HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO, À INTEGRAÇÃO À VIDA COMUNITÁRIA. RECURSO PROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Documentação comprobatória nos autos, POR MÉDICO VINCULADO AO SUS, de que a agravante é portadora de deficiência física devido à sequela de paralisia infantil no membro inferior direito, com atrofia da musculatura da coxa e perna, perda de força e encurtamento de 2,9 cm no membro inferior direito (CID10 B91), e que, por conta da deficiência, não possui condições de viajar em pé durante o trajeto dos coletivos. 2. A agravante, pessoa de parcos recursos financeiros, necessita do transporte público, inclusive, para submeter-se a tratamento médico necessário ao seu bem-estar e à melhoria do seu quadro de saúde. 3. É dever do Estado assegurar aos portadores de deficiência a isenção no pagamento de quaisquer tarifas em todas as linhas integrantes do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, como consequência direta da obrigação do Poder Público, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde e à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, além da promoção de sua integração à vida comunitária, nos exatos termos dos artigos 196 e 203, IV, da Constituição Federal c/c artigo 8º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 4. Restando comprovado que a demandante é portadora de deficiência física, lhe deve ser assegurada a gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife STPP/ RMR, nos termos da Lei nº 14.916/2013. 5. Recurso provido, à unanimidade, confirmando-se a tutela de urgência concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0006423-30.2019.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0006423-30.2019.8.17.9000, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos Vinculados - 1ª CDP)) Assim, por tudo o que nos autos consta, verificada a irregularidade do ato administrativo, entendo como justificável a intervenção judicial no caso concreto a fim de invalidar o indeferimento operado e, em consequência, reconhecer o direito da parte autora ao benefício de gratuidade e livre acesso no transporte público da RMR. 7. Com todas essas considerações, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, ratificando a tutela de urgência deferida, conceder em favor da parte autora, a gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR. 8. Nos termos do artigo 85, §8º do CPC, tendo em vista ser inestimável o valor da causa, condeno a parte ré em honorários advocatícios, que, por equidade, ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). 9. Custas ex lege. 10. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos com as devidas anotações. P. R. I. Recife, 21 de junho de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2024. RICARDO MANOEL SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho