Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ledmilson da Silva Soares
Apelado: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS DECORRENTES DE SUCESSIVOS ASSALTOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE BANCÁRIO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, fundado em transtornos psiquiátricos (transtorno de pânico e transtorno depressivo) desenvolvidos após sucessivos assaltos sofridos no exercício da função de bancário por mais de 33 anos. A sentença reconheceu o nexo causal entre as doenças e o trabalho, mas afastou a existência de incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo causal entre as moléstias psiquiátricas e as atividades profissionais desempenhadas pelo autor; e (ii) estabelecer se há redução da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial reconhece expressamente o nexo etiológico entre o ambiente de trabalho estressor e os transtornos psiquiátricos apresentados pelo autor (CID F41.0 e F33.0), corroborando com documentação médica e CATs juntadas aos autos. 4. Embora o perito conclua que o quadro clínico se encontra “compensado”, atesta que o autor apresenta doenças psiquiátricas crônicas, sob uso contínuo de medicação psicotrópica, revelando quadro de saúde incompatível com plena capacidade laborativa. 5. A legislação previdenciária (art. 86 da Lei nº 8.213/91) exige apenas a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, para a concessão do auxílio-acidente. 6. A jurisprudência do STJ, no Tema 416, afirma que o benefício é devido mesmo quando a redução funcional é leve, bastando a constatação de maior esforço para desempenho da atividade habitual. 7. O conjunto probatório demonstra que o autor apresenta limitações funcionais que exigem maior esforço físico e psíquico no exercício de sua atividade laboral, justificando a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação PROVIDO. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do nexo causal entre doença psiquiátrica e ambiente de trabalho autoriza o exame da existência de redução da capacidade laborativa. 2. A compensação clínica da patologia não afasta, por si só, a concessão do auxílio-acidente, quando comprovado maior esforço no desempenho da atividade habitual. 3. A concessão do auxílio-acidente independe da intensidade da lesão, bastando a existência de sequela que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho que habitualmente se exercia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 479; Lei nº 8.213/91, art. 86; Lei nº 17.116/2020, art. 23, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0046465-35.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0046465-35.2020.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3