Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019750-48.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239141026, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vem a parte Exequente, em ID 238619971, requerer a apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) em nome do executado. Indefiro desde já a solicitação. Explico: o art. 139, IV/CPC, permite a adoção de medidas extremas para garantir o cumprimento de ordem judicial. No entanto, a medida coercitiva pleiteada atinge o direito fundamental de ir e vir do executado. Nesse sentido, o STJ tem entendido que a retenção da carteira de habilitação é medida por demais gravosa, porquanto atinge diretamente a pessoa do devedor, e não apenas o seu patrimônio (AgInt no AREsp 1.283.998/RS; AgInt no AREsp 1.233.016/SP). Aliás, o bloqueio da CNH causar-lhe-ia constrangimentos desvinculados do processo executivo e que não guardam relação com a satisfação do crédito. Com outras palavras, é medida desproporcional e irrazoável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que, no curso da ação indenizatória, indeferiu a implementação da medida executiva atípica, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, em desfavor da 26ª CÂMARA CÍVEL RELATORA: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA. Cláusula geral de efetivação. Medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme previsão disposta no art. 139, IV do CPC/2015. O Magistrado de origem reputou que a aplicação da referida medida não é capazes de conferir a efetividade que pretende a Agravante. A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos executados exorbita os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não confere efetividade à execução, tampouco utilidade na prestação jurisdicional e viola as garantias constitucionais fundamentais, a impor indevida restrição à parte Agravada. Precedentes. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0069212-79.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des (a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 06/08/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) O exequente, ainda, vem requerer o bloqueio do passaporte do executado. Igualmente indefiro já que a execução há que se dar sobre o patrimônio do devedor, e não sobre ele próprio, de forma a lhe causar constrangimento que não se mostre razoável e proporcional, na medida em que não garanta a satisfação do crédito. E, nesta perspectiva, não parece razoável a apreensão do passaporte, pois não revela a possibilidade de atendimento do direito do credor. Por fim, o Autor vem requerer o bloqueio de todos os cartões de crédito localizados nome da executada. Igualmente indefiro, já que, mais uma vez, atentam contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não se mostram efetivas para o alcance da execução. Tais medidas nada contribuem para a quitação da dívida, senão, apenas, para causar transtorno aos devedores, sendo inadmissível, no processo de execução que visa ao adimplemento de quantia certa, a imposição de medidas restritivas de direitos pessoais, as quais não vão ajudar no adimplemento da obrigação. Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO. O bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e dos cartões de crédito do devedor é medida que ultrapassa a razoabilidade e proporcionalidade e não guarda qualquer relação patrimonial com o débito que se pretende garantir. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21675338620198260000 SP 2167533-86.2019.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 26/09/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2019) Intime-se a Exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito. Nada requerido, ao Arquivo. Recife, 06 de maio de 2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 15 de maio de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0019750-48.2023.8.17.2001