Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELI GOMES DOS SANTOS APELADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO VERDE INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0113221-84.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
APELANTE: ELI GOMES DOS SANTOS.
APELADOS: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO VERDE. RELATÓRIO
APELANTE: ELI GOMES DOS SANTOS.
APELADOS: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO VERDE. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se assiste razão ao Apelante em sua tese de que a multa condominial aplicada é indevida e nula, por ausência de conduta infratora e ofensa ao princípio da legalidade. O Apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, buscando anular multa de R$ 812,52 aplicada pelo Condomínio do Edifício Rio Verde. A penalidade foi imposta sob a alegação de infrações ao Art. 2º do Regimento Interno e aos Arts. 8º, 10 e 11 da Convenção do Condomínio, por ter o Apelante supostamente alterado o medidor de energia elétrica de trifásico para monofásico, o que alteraria o projeto original do sistema elétrico do condomínio e causaria riscos. Aduz o Apelante que a instalação do medidor monofásico foi feita pela própria concessionária (CELPE) e que não possuía conhecimento técnico para discernir sobre a necessidade de ser trifásico. Argumenta que, mesmo após a advertência, providenciou a troca do medidor para trifásico, mas a multa lhe foi imposta indevidamente. Defende que sua conduta não se enquadra nas normas condominiais citadas e que a multa viola o princípio da legalidade (Art. 5º, XXXIX, da CF). Pois bem. Após detida análise aos autos, verifico que o Apelante foi devidamente notificado na data de 17.05.2024 a providenciar a troca do medidor em conformidade as normas internas do Condomínio (ID nº. 49963013), sendo-lhe determinado um prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação. Contudo, ante ao descumprindo da determinação anterior, foi notificado a pagar a multa (ID nº. 49963014). Sobre os condomínios edilícios, o Código Civil estabelece o seguinte: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. § 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. - Grifos Nossos. A prévia notificação do proprietário para a imposição da multa é requisito inafastável para a validade do ato. Nesse sentido, o Condomínio apelado se desincumbiu do seu ônus de comprovar o devido processo legal do procedimento sancionatório, sendo oferecido prazo razoável para cumprimento da determinação. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73) - AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021. Em suas razões recursais, o apelante alega que a Concessionária foi a responsável em instalar o medidor, e que em momento algum interferiu no trabalho desempenhado pelos técnicos, pois a seu entender, não possuía qualificação formal e técnica sobre qual medidor deveria ser instalado na unidade. Também defende, que não detinha a informação que o medidor utilizado pelo Condomínio seria o trifásico. Não obstante as afirmações, tenho que não merece razão à apelante. Conforme preleciona o Professor Caio Mário da Silva Pereira: “A lei prescreve os direitos e obrigações dos condôminos, e deve considerar-se irredutível a sua fixação. Partindo de que a convivência em um mesmo edifício deve subordinar-se a um complexo de normas mínimas de comportamento, o legislador estatui um standard de deveres, com a correlata correspondência de faculdades e um complexo de direitos, a que correspondem ora deveres particulares dos demais condôminos, ora deveres gerais negativos.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações, 14 ed., p. Editora Forense, 2021). “CIVIL. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. FALTA DE REGISTRO. Regularmente aprovada, a convenção do condomínio é de observância obrigatória, não só para os condôminos como para qualquer ocupante de unidade, como prevê expressamente o § 2º do art. 9º da Lei n. 4.591/1964. A falta de registro não desobriga o locatário de respeitar suas disposições. Recurso não conhecido. (RECURSO ESPECIAL N. 36.815-SP (93.0019164-0) Relator: Ministro Costa Leite)” - Grifos Nossos. Nesse sentido, a responsabilidade do apelante não é eximida em razão da instalação ter sido realizada pela Concessionária, ou mesmo, pela alegação de desconhecimento técnico. In casu, constitui dever do proprietário da unidade conhecer do regimento interno e dos seus deveres inerentes. Sendo a aplicação da multa pelo descumprimento medida que se impõe. Quanto a alegação, de negativa de prestação jurisdicional, ressalto que o entendimento do Magistrado, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do regime processual, é de que a livre apreciação da prova e o convencimento motivado constituem elementos inerentes à sua função jurisdicional. Conforme se depreende do conjunto probatório dos autos, a prova constante suficiente para formar o convencimento do juízo, de modo que a sentença denota um cuidadoso ajuste entre os elementos constados nos autos e a convicção formada ao seu longo. Ressalto ainda que o artigo 370 do Código de Processo Civil, dispõe de forma clara e expressa que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, o que reflete a discricionariedade do magistrado na valoração do conjunto probatório. Diante disso, não há plausibilidade na tese de infringência direta ao princípio da legalidade formulada pela parte apelante, uma vez que o juízo, na condição de destinatário das provas, adotou uma decisão fundamentada, ponderando ao lastro probatório posto pelas partes. Por fim, à luz do princípio da legalidade, revela-se escorreita a aplicação da penalidade pecuniária imposta à parte, sendo, pois, legítima a procedência da reconvenção que visou à cobrança da referida multa, bem como dos danos materiais quantificados em R$ 300,00 (trezentos reais). Ressalte-se que tais danos materiais decorrem da necessidade de contratação de Laudo Técnico de Engenharia Elétrica, providência esta imprescindível para a demonstração cabal dos riscos advindos da instalação irregular, bem como para a elucidação, perante a coletividade condominial, da imprescindibilidade de adequação às normas técnicas. Cumpre salientar que o ônus financeiro decorrente de tal laudo não pode, em hipótese alguma, ser transferido à coletividade adimplente, devendo ser suportado, com exclusividade, por aqueles que deram causa à despesa, em consonância com o princípio da causalidade, que orienta a responsabilização daquele que ensejou o ajuizamento da demanda. Assim, ao acolher a reconvenção, a sentença prolatada alinha-se com a melhor hermenêutica jurídica, imputando corretamente à parte causadora do litígio a responsabilidade pelos custos processuais e extraprocessuais daí advindos. Firme nesses fundamentos, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a r. sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre a base estipulada na Sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0113221-84.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
APELANTE: ELI GOMES DOS SANTOS.
APELADOS: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO VERDE. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONDUTA INFRATORA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA MONOFÁSICO EM SUBSTITUIÇÃO AO TRIFÁSICO ORIGINAL. RESPONSABILIDADE DO CONDÔMINO PELO CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO E DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS, INDEPENDENTEMENTE DA INSTALAÇÃO REALIZADA POR CONCESSIONÁRIA E DO ALEGADO DESCONHECIMENTO TÉCNICO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA IMPUTAÇÃO DOS CUSTOS DO LAUDO TÉCNICO À PARTE CAUSADORA. ÔNUS DA PROVA DISTRIBUÍDO CONFORME O CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. A multa aplicada ao condômino é legítima, pois houve notificação prévia e descumprimento das normas internas do condomínio relativas à instalação do medidor de energia. O proprietário tem o dever de conhecer e cumprir o regimento interno e a convenção do condomínio, independentemente da instalação ter sido realizada pela concessionária ou do seu desconhecimento técnico. Os custos do laudo técnico, necessário para comprovar os riscos da instalação irregular, devem ser suportados exclusivamente por quem deu causa à despesa, não pela coletividade adimplente. A distribuição do ônus da prova seguiu o Código de Processo Civil, e a sentença está devidamente fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Recurso negado, mantendo-se a sentença que reconheceu a validade da multa e da cobrança dos danos materiais, com majoração dos honorários advocatícios para 20%. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0113221-84.2024.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELI GOMES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo juízo da Seção A da 9ª Vara Cível da Capital nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO VERDE. Sentença de ID nº. 49963040, nos seguintes termos: “(...) Por fim, observo o trâmite correto seguido pelo Requerido, o qual, conforme Regimento Interno (Id 185878585), seguiu o devido processo legal interno, havendo contraditório e a ampla defesa de todas as formas possíveis, estando afastada qualquer hipótese de nulidade na aplicação da multa. Nesse ponto, deve ser indeferido o pedido do Autor, e, consequentemente, deve-se acatar o pedido de Reconvenção, considerando, pois, que a multa aplicada ao Reconvindo é lícita, inclusive os danos materiais sofridos pelo condomínio, uma vez que gerou a necessidade de contratação de um profissional de Engenharia Elétrica para elaborar Laudo Técnico acerca das instalações elétricas do edifício. Ante todo o exposto, considerando o mais que dos autos consta, revogo a liminar deferida em id 184918376, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta pela parte autora, e em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Quanto à reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos nela contidos para condenar o Reconvindo, ELI GOMES DOS SANTOS, ao pagamento da multa aplicada no valor de R$ 812,52, bem como ao dano material no valor de R$ 300,00, todos corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a data do efetivo prejuízo, com incidência de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/2024. Pela aplicação do princípio da causalidade CONDENO a parte autora/reconvinda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do causídico da ré, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa.” Apelação (ID 19039852). Sem preliminares. No mérito, a parte apelante sustenta, em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Alega que a instalação do medidor monofásico foi realizada pela CELPE, sem sua ingerência ou conhecimento técnico da necessidade de ser trifásico. Afirma que, mesmo após a advertência, providenciou a troca do medidor para trifásico, mas ainda assim lhe foi imposta multa. Argumenta que a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar todas as teses levantadas, especialmente a notificação premonitória ao condomínio. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença. Com esses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando procedente o pedido exordial, declarando a inconstitucionalidade da multa por ofensa ao princípio da legalidade, e improcedente a reconvenção, com a inversão da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões (ID nº. 49963050). Rebate todos os pontos das razões recursais e busca o não provimento do recurso com a manutenção da sentença vergastada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0113221-84.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, SILVIO ROMERO BELTRAO], 24 de setembro de 2025 Magistrado