Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211960251, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
ApelanteS: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOs servidores do ESTADO DE PERNAmbuco - funape
Apelado: SERGIO ADRIANO DA SILVA Juízo de Origem: 5ª Vara DA FAZENDA PÚBLICA da CAPITAL Relator: Des. André OLIVEIRA DA SILVA Guimarães EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE TEMPO DE LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA-PRÊMIO). SENTENÇA de procedência do pedido. observância do entendimento firmado no tema 635 do STF e no tema 1086 do STJ. DIREITO DO SERVIDOR INATIVO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, INDEPENDENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB pena de enriquecimento ilícito do ente público. HIPÓTESE EM QUE O autor, militar da reserva remunerada, adquiriu licença especial referente ao 3º decênio de 06/03/2010 a 06/03/2020, não gozada e não utilizada quando da passagem para inatividade. DIREITO AO PAGAMENTO EM PECÚNIA, MESMO QUE A LICENÇA TENHA SIDO ADQUIRIDA EM PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL estadual Nº 16/1999. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. honorários advocatícios que devem ser fixados quando da liquidação do julgado. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DE OFÍCIO, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, REFORMA-SE A SENTENÇA PARA DETERMINAR que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais se dê quando da liquidação do julgado nos termos do art.85, §4º, II, do CPC. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICIPIO PETROLINA, MUNICIPIO DE PETROLINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PETROLINA
APELADO: ADELI DINIZ VIANA DA CRUZ INTEIRO TEOR Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO Nº 0003761-78.2021.8.17.3130
APELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA APELADA: ADELI DINIZ VIANA DA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA APELADA: ADELI DINIZ VIANA DA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO Inicialmente, verifica-se que a matéria analisada nos presentes autos é hipótese de Reexame Necessário, pois a sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Nesse caso, aplica-se a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA APELADA: ADELI DINIZ VIANA DA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PETROLINA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS ENUNCIADOS 08, 11, 15, 20 DA SDP/TJPE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO:
Embargantes: Estado de Pernambuco e Telmo de Oliveira.
Embargados: Os mesmos. Julgado em 27/10/2022) O pedido autoral de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, deve prosperar, uma vez que os Tribunais Superiores têm decidido nesse sentido, para evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública. Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1651790 RS 2017/0022735-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017) O Tribunal da Cidadania, inclusive, em tese firmada sob o Tema Repetitivo 1086, firmou o entendimento pela possibilidade de conversão, vejamos: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” Também há guarida em Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RE Nº 721.001/RG, REL. MIN GILMAR MENDES. CÁLCULO DO PERÍODO AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso da licença especial, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto ao cálculo do período aquisitivo de férias, é imprescindível a análise da legislação local aplicada ao caso, bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual nos termos da Súmula 279 e 280/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (STF - AgR ARE: 1060253 SC - SANTA CATARINA 0803836-79.2013.8.24.0023, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/04/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-098 13-05-2019) Destaco que o Estado não demonstrou o gozo da licença durante a atividade laboral da autora, tampouco que o período tenha sido utilizado para antecipar a sua aposentadoria. O parâmetro da indenização da licença-prêmio que não fora gozada é a última remuneração obtida em atividade, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõem o efetivo exercício do cargo. Deverá ser considerada como data base para o cálculo da correção monetária a data da aposentadoria (Súmula 43 do STJ). A procedência dos pedidos se impõe. 3. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0009043-05.2024.8.17.2480 AUTOR(A): JAIME MARTINS CHAGAS FILHO
Vistos, etc... 1 - RELATÓRIO
Trata-se de demanda nominada de “AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA” proposta por JAIME MARTINS CHAGAS FILHO em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE), todos devidamente qualificados, objetivando o recebimento de verbas salariais. Alega, em apertada síntese, que é “bombeiro militar da reserva remunerada, passando para a reserva remunerada através da Portaria FUNAPE nº 3076, de 28/06/2019, publicado no Diário Oficial do Estado em 29/09/2019”. Diz ter adquirido o direito a licença especial de seis meses referente ao 3º decênio, contudo esse período de licença não usufruída não foi considerada para sua aposentadoria. Assevera fazer jus a conversão desse período em pecúnia (Id 170617129). Indeferida a gratuidade da justiça (Id 183136436) Citados, os demandados contestaram (Id 210760350) alegando como prejudicial a prescrição. No mérito, sustentam a impossibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. É o relatório, em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTOS A prejudicial não merece prosperar. No documento Id 170617396, Portaria FUNAPE nº 3076, de 28/06/2019, consta o ato de aposentadoria do requerente, tendo a ação disso distribuída em 15 maio de 2024. Dessa forma, não ocorreu o decurso da prescrição quinquenal. Rejeito a prejudicial de prescrição. As normas previstas nos artigos 4º e 6º do CPC impõem a análise meritória dos pedidos: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Ademais, cabe-me referir que o magistrado ao julgar a lide, não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na resposta. O Julgamento antecipado do mérito, não implica cerceamento de defesa, quando possível a imediata apreciação dos pedidos. Nesse sentido, decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ NA APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. REJEIÇÃO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE OS APELADOS. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS LOCATÁRIOS APELANTES. INOCORRÊNCIA. NÃO AVERBAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA VENDA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES. PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença proferida sob a égide do CPC/2015, sob alegação de ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Tal princípio estava encartado no art. 132 do CPC/1973, não encontrando previsão no diploma atual, sendo certo que suas normas aplicam-se, imediatamente, aos processos em curso (art. 14 do CPC/2015). Ademais, antes mesmo da vigência do CPC/2015, tal princípio era relativizado pelo STJ nas hipóteses de julgamento do processo em regime de mutirão, quando não fosse demonstrado qualquer prejuízo às partes. 2. Inexiste cerceamento ao direito de defesa por ausência de oitiva de depoimento pessoal na hipótese em a parte interessada, intimada para comunicar o interesse em produzir provas adicionais, deixa de requerer tal providência. Outrossim, ainda que haja indeferimento de produção de prova requerida pelas partes, não cabe falar em nulidade se o magistrado baseia-se em outros elementos probatórios para firmar sua convicção. Como é sabido, vigora em nosso sistema processual civil o princípio do livre convencimento motivado, que outorga ao juiz a liberdade na apreciação e valoração das provas, podendo examinar aquelas que considera mais úteis à elucidação da demanda, bem como indeferir a produção das que não se afigurem necessárias para a instrução processual (arts. 370 e 371 do CPC). (...). 10. Recurso não provido. (Apelação Cível 514789-5 0017042-58.2013.8.17.0810, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, data julgamento 12/05/2023) O Órgão julgador não está obrigado a fazer análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, apenas os relevantes para apreciação meritória dos pedidos. Nesse sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO 8.426, DE 2015. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. POSSIBILIDADE. ATOS COOPERATIVOS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. (...) 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. A esse propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de enfrentamento tópico dos argumentos apresentados pelas partes, bastando para a validade do julgamento que este tenha sido suficientemente motivado, ainda que de forma diversa daquela apresentada pelos recorrentes e contrária aos seus interesses. (...). 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.699.117/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) Análise da documentação existentes nos autos: - Id 170617396 – Portaria nº 3076, de 28/06/2019, transferindo para reserva remunerada, ex ofício, o Subtenente Jaime Martins Chagas Filho, matrícula nº 0000282499; e - Id 170617398 – Certidão emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, datada de 08/05/2024 com a seguinte informação: “Certifico que não há registro de uso dos 06 (seis) meses da 3º Licença Especial para contagem de tempo de serviço, abono permanência ou gozo”. A Constituição do Estado de Pernambuco estabelece o tema da seguinte forma: “Art. 131. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal. (...) § 7º É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (...) III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade”. O Estado de Pernambuco não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo/modificativo ou extintivo do direto do autor (art. 373, II, do CPC). Não mostrou/comprovou que o autor usufruiu das licenças a que teria direito, ou que o período foi contabilizado para sua inatividade. O texto legal precisa de interpretação, que assim tem sido feita pela jurisprudência: Eis o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco em casos análogos: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público Apelação CÍVEL n° 0092618-58.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº 0092618-58.2022.8.17.2001, figurando partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Relator (07) (APELAÇÃO CÍVEL 0092618-58.2022.8.17.2001, Rel. Des. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, data julgamento 07/12/2023) O voto proferido pelo relator da apelação supra, enfatiza que embora houvesse a existência da Súmula nº 61 do TJPE restringindo a conversão até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 16/99 do Estado de Pernambuco, as decisões do STF (Tema nº 635 e do STJ (Tema nº 1086) são vinculantes e impositivas, devendo serem observados os precedentes dos Tribunais Superiores (Id 163392997, nos autos da ação tombada sob o nº 0092618-58.2022.8.17.2001). “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0003761-78.2021.8.17.3130
Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, Dr. João Alexandrino de Macêdo Neto, cujo julgamento foi pela procedência do pedido formulado na inicial, no sentido de auferir indenização pecuniária referente a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de licenças-prêmio não gozadas e a 04 (quatro) meses de férias adiadas por necessidade do serviço, condenando o Município de Petrolina a proceder à respectiva conversão em pecúnia. Estabeleceu que o montante deverá ser acrescido de correção monetária com termo inicial na data em que a verba salarial deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ) – 06/06/2016, pelo índice IPCA-E, e juros de mora com termo inicial na data da citação (Súmula 150 do TJPE) – 19/04/2021, observados os critérios estabelecidos pelo STJ (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018): a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997). Consignou que o crédito principal, referente à licença-prêmio não gozada, é a última remuneração obtida na ativa, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõem o efetivo exercício do cargo. Registrou, ainda, que não deve haver incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão. Condenou o Município de Petrolina ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será arbitrado na fase processual oportuna, consoante art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. (ID 24723156). O Município de Petrolina interpôs o Recurso de Apelação de ID 24723158. Defendeu a impossibilidade de deferimento do pleito, diante da inexistência de direito ao pagamento de verbas referentes à licença-prêmio não gozada, tendo em vista o poder de autotutela da Administração e o disposto na Lei Municipal nº 1.060/2001. Aduziu que, com o advento da Lei nº. 1.060, de 13 de julho de 2001, que introduziu modificações no Capítulo VI (das férias), da Lei nº. 301, de 04/06/91, a qual institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Petrolina, é vedado o pagamento de férias e licença prêmio não gozadas, salvo no caso de licença-prêmio, por motivo do falecimento do servidor em atividade. Pugnou pelo provimento do apelo para que seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral. Sem contrarrazões. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Estadual com assento nesta Câmara por já ter se pronunciado, em casos análogos aos autos, pela não intervenção no feito. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 29 Voto vencedor: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO Nº 0003761-78.2021.8.17.3130
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Adeli Diniz Viana da Cruz em face do Município de Petrolina. Em sede de exordial, a autora informou que ocupava o cargo de Professora do Município de Petrolina, tendo se aposentado em 06 de junho de 2016. Alegou que, quando na ativa, teria deixado de gozar 04 meses de férias adiadas por necessidade do serviço público, bem como 10 meses e 15 dias de licença prêmio não gozados, também por interesse do serviço público. Pois bem. A Lei Municipal nº. 301/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Petrolina) dispõe, em seu art. 115, que: “Ao funcionário, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício prestados exclusivamente ao município, conceder-se-á licença-prêmio de 6 (seis) meses, podendo, entretanto, ser concedida parcialmente após 05 (cinco) anos de efetivo exercício, com a licença-prêmio de 3 (três) meses”. Com o advento da Lei Municipal nº. 1.060/2001, restou vedado o pagamento de licença-prêmio não gozada, salvo por motivo de falecimento do servidor em atividade. Vejamos: “Art. 2º. Fica vedado ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta municipal, o pagamento de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto à esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade”. Como se percebe, em 2001, a legislação municipal proibiu a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, de forma que o direito à referida verba só pode ser reconhecido para os decênios ou quinquênios completados até a edição da referida lei. Juntou com a exordial, a demandante acostou os documentos. Na ficha financeira de ID 24723147, verifica-se que a servidora foi admitida em 25/04/1983. Por sua vez, no documento de ID 24723144, da lavra do setor de pessoal do Município de Petrolina, datado de 20/11/2020, consta a informação no sentido de que a servidora usufruiu sete meses e 15 dias de licença-prêmio, dispondo de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de licença prêmio não gozado. Ainda neste mesmo documento consta que a apelada dispõe do gozo de 04 (quatro) meses de férias adiadas por necessidade do serviço, referente aos períodos aquisitivos 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016. No presente caso, como visto, a autora pugna pela conversão em pecúnia de licença prêmio e de férias não gozadas do período indicado no referido documento, no total de 10 meses e 15 dias e 4 meses, respectivamente, conforme alega na peça de ingresso. Utilizando-se da analogia, em relação aos servidores públicos do Estado de Pernambuco, importante frisar que o entendimento desta Corte encontra-se sedimentado no reconhecimento da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, desde que tal direito tenha sido adquirido antes da LC nº 16/96, com a edição, inclusive, da Súmula nº 61, segundo a qual, “O servidor público tem direito adquirido à percepção em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria por tempo de serviço se, quando da vigência da LCE nº 16/96, já havia completado o período aquisitivo do benefício” In casu, como visto, 09 (nove) meses de licença-prêmio não usufruídos pela servidora dizem respeito aos períodos de 1998/2003 (três meses) e 2003/2013 (seis meses), ou seja, foram alcançados após a edição da Lei Municipal nº. 1.060/2001, que proibiu a conversão em pecúnia. Ocorre que, no julgamento do ARE nº. 721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam dela usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade. Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do recurso, afirmou que o não usufruto de férias para atender interesse da Administração Pública não poderia resultar em locupletamento da própria Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. Eis a tese do Tema 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Ressalta-se que a concessão do gozo da licença-prêmio está sempre sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador, enquanto em atividade estiver o servidor. Com a inativação, o servidor não pode mais usufruir do direito reconhecido, sendo imperiosa a conversão em pecúnia da respectiva licença, sob pena de enriquecimento indevido do ente público. Destarte, considerando que, em virtude do desligamento, não há mais possibilidade de fruição do direito adquirido, é devida a indenização da vantagem relativa a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de licenças-prêmio não gozadas e a 04 (quatro) meses de férias adiadas por necessidade do serviço, adquiridas e não gozadas pela Autora, em conformidade com o decidido no ARE nº 721.001/RJ (Tema 635) pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STF: (...) De plano, verifica-se que esta Corte, ao apreciar o ARE 721.001-RG (Tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. O acórdão restou assim ementado: “Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 08 de setembro de 2020. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 1282973 MG 9057146-04.2018.8.13.0024, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/09/2020, Data de Publicação: 09/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) Os consectários legais da condenação devem seguir os comandos dos Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022. Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, para consignar que os consectários legais da condenação devem seguir os comandos dos Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto. Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 29 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:( ) QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO Nº 0003761-78.2021.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação nº. 0003761-78.2021.8.17.3130, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator. Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 29 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [JOSE ANDRE MACHADO BARBOSA PINTO, ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA], 1 de fevereiro de 2023 Magistrado”; “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO IMPLEMENTADOS ANTES DA ECE Nº 16/99. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. OMISSÃO SUPRIDA. ACLARATÓRIOS DO ENTE PÚBLICO IMPROVIDOS E EMBARGOS AUTORAIS PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 2. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. 3. A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia é a última remuneração do servidor antes da inativação, subtraídas as parcelas de caráter eventual ou transitório e aquelas de caráter indenizatório. 4. Aclaratórios do ente público improvidos e embargos autorais providos, com efeitos modificativos, no sentido de determinar a não incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de licença-prêmio ao demandante, bem como para esclarecer que a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia é a última remuneração do servidor antes da inativação, subtraídas as parcelas de caráter eventual ou transitório e aquelas de caráter indenizatório. 5. Decisão unânime.” (TJPE - Embargos de declaração na apelação cível nº 528768-5 - Comarca do Recife
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO/FUNAPE a pagar ao requerente JAIME MARTINS CHAGAS FILHO indenização pecuniária referente a 6 (seis) meses de licença-especial não gozada convertida em pecúnia, tendo como termo inicial na data em que a verba salarial deveria ter sido paga, com base na súmula 43 do STJ (data da aposentadoria), acrescidas de juros e correção monetária. Estabeleço os seguintes parâmetros da condenação: como juros o índice da caderneta de poupança até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando deve ser aplicada a taxa SELIC; e como correção monetária até a vigência da EC nº 113/2021 os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001 (Enunciado Administrativo nº 20 da Seção de Direito Público do TJPE). Pelos princípios da causalidade e da sucumbência, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Hipótese em que aplico ao caso o princípio da causalidade e da sucumbência, por consequência, condeno o ESTADO DE PERNAMBUCO/FUNAPE ao pagamento de honorários advocatícios. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, obedecendo a margem de 10% a 20%, inclusive nos casos de improcedência da ação. Inteligência do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC. Sendo evidente que a condenação, ainda que pendente de liquidação, não ultrapassará o montante de 200 (duzentos) salários mínimos, fixo desde já a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em estrito atendimento ao disposto no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Condeno o Estado de Pernambuco/FUNAPE a restituírem ao requerente as custas processuais antecipadas, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Deixo de submeter este decisum ao reexame necessário, a teor do disposto no § 3º, inciso II, do art. 496, do Código de Processo Civil, uma vez que, ainda que pendente de liquidação, a condenação não ultrapassará o montante de quinhentos salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. " CARUARU, 11 de setembro de 2025. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho