Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TALITA RAQUEL SILVA LIMA FISIOTERAPIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211785439, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140917-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITACOES LTDA - ME
Vistos, etc. INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITAÇÕES LTDA, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs ação de indenização por plágio contra LIFE CENTER CURSOS, também qualificada, com o objetivo de obter reparação por danos morais decorrentes de suposta violação de direitos autorais e remoção de publicações das redes sociais da demandada. A parte autora alegou ter se deparado com plágio de suas imagens e descrição de produtos, fundamentando seu pedido na Lei n.º 9.610/98 sobre direitos autorais e requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da retirada das publicações das redes sociais da demandada sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 190930597). Gratuidade judiciária deferida (ID 191518469). Audiência de mediação/conciliação realizada em 17/03/2025, na qual as partes não chegaram a acordo, sendo fixado prazo de 15 dias para contestação (ID 198053417). Contestação apresentada (ID 200360285), na qual a parte ré alegou inexistência de plágio e falta de proteção autoral do conteúdo discutido, argumentando que o material promocional não possui originalidade criativa e não se qualifica como obra intelectual tutelável pelo sistema jurídico-autoral. Sustentou que a parte autora não comprovou ser titular de qualquer registro válido junto ao INPI, não demonstrou a originalidade do material, nem a efetiva semelhança entre os materiais publicitários ou a anterioridade cronológica de sua publicação. Apresentou impugnação específica à gratuidade de justiça concedida ao autor, demonstrando movimentação financeira de R$ 240.550,74 e disponibilidade de R$ 5.000,00. Requereu a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade da justiça, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e o julgamento de pedido contraposto para condenação por danos decorrentes da instrumentalização abusiva do processo. Foram juntados documentos e procuração. Réplica no ID 200421517. Intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 5 dias (ID 201828775). Manifestação da parte ré requerendo o julgamento antecipado da lide, alegando que não pretende produzir novas provas, visto que o ônus probante é do demandante (ID 203140480). Despacho anunciando julgamento antecipado da lide e determinando conclusão dos autos para sentença (ID 204406359). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, rejeito a impugnação à gratuidade judicial. O réu não trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a afastar o benefício concedido, apenas tecendo apontamentos acerca da documentação que embasou a decisão que concedeu a gratuidade. Não obstante, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC, as obrigações decorrentes de eventual sucumbência podem ser executadas, caso o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade concedida. Passo ao mérito. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que a requerida teria praticado plágio de suas imagens e descrição de produtos, violando direitos autorais protegidos pela Lei n.º 9.610/98, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a retirada das publicações das redes sociais da demandada. Em sua defesa, a parte ré sustenta a inexistência de plágio e a falta de proteção autoral do conteúdo discutido, argumentando que o material promocional não possui originalidade criativa e não se qualifica como obra intelectual tutelável pelo sistema jurídico-autoral. Alega ainda que a parte autora não comprovou ser titular de qualquer registro válido junto ao INPI, não demonstrou a originalidade do material, nem a efetiva semelhança entre os materiais publicitários ou a anterioridade cronológica de sua publicação. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Para a configuração da violação de direitos autorais, é imprescindível que o autor comprove: (i) a titularidade dos direitos sobre a obra supostamente violada; (ii) a originalidade e criatividade do material; (iii) a efetiva reprodução não autorizada; e (iv) a anterioridade de sua criação em relação à publicação da ré. No caso em tela, a parte autora limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a ocorrência de plágio, sem apresentar elementos probatórios suficientes para demonstrar os requisitos essenciais à configuração da violação autoral. Primeiramente, não restou comprovada a titularidade dos direitos autorais sobre o material supostamente plagiado. A ausência de registro junto aos órgãos competentes, embora não seja requisito obrigatório para a proteção autoral, dificulta sobremaneira a comprovação da autoria e da anterioridade da criação. Ademais, não foi demonstrada a originalidade criativa do conteúdo alegadamente violado. Tratando-se de material promocional de cursos e capacitações, é necessário que se comprove que o conteúdo possui elementos criativos e originais que o distinguam de meras informações técnicas ou comerciais de domínio comum. A parte autora também não logrou êxito em demonstrar a efetiva semelhança entre os materiais, tampouco a reprodução integral ou substancial de sua suposta obra pela requerida. Por fim, não foi comprovada a anterioridade cronológica da publicação do material pela autora em relação às publicações da ré, elemento fundamental para caracterizar a violação de direitos autorais. O ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, não tendo produzido provas suficientes para demonstrar a ocorrência do alegado plágio. Desta forma, não restando comprovados os elementos essenciais à configuração da violação de direitos autorais, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITAÇÕES LTDA em face da parte requerida, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 14 de agosto de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau