Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA ROSIMEIRE FELIX FEITOSA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000399-35.2017.8.17.1020 AUTOR(A): MONICA VALENTINA PALMA GASPAR
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MONICA VALENTINA PALMA GASPAR em face de MARIA ROSIMEIRE FELIX FEITOSA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de compensação pecuniária em razão de vícios construtivos existentes em imóvel adquirido pela autora. Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu da ré, em 04/02/2013, um imóvel residencial que, pouco tempo após a imissão na posse, passou a apresentar graves defeitos estruturais, como rachaduras, ausência de colunas e vigas, e problemas hidrossanitários, tornando-o impróprio para o uso. Afirma ter despendido valores com reparos infrutíferos e que as tentativas de solução amigável restaram inexitosas. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O despacho inicial (Id. 82505772) designou audiência de conciliação e determinou a citação da ré. Posteriormente, a pedido da autora (Id. 82505773), a audiência foi cancelada e determinou-se a citação por carta com AR (Id. 82505776). A ré apresentou contestação com reconvenção (Id. 82505779), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão de reparação material. No mérito, sustentou que os danos foram causados por culpa exclusiva da autora, que teria construído uma cisterna no local. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A autora apresentou réplica (Id. 84460957), rechaçando a prejudicial de mérito e reiterando os termos da inicial. Em despacho saneador (Id. 102710952), foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada em 01/09/2023 (Id. 143191912), com a oitiva das partes, sendo concedido prazo para apresentação de razões finais. A autora juntou novo laudo técnico (Id. 142955525) e apresentou suas razões finais (Id. 143650639), ao passo que a ré também ofertou seus memoriais (Id. 143765980). Foi proferido despacho (Id. 188867623) determinando o recolhimento das custas da reconvenção, o que foi cumprido pela ré/reconvinte (Id. 191863450). A autora/reconvinda foi devidamente citada para responder à reconvenção (Id. 192114003), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 201236831. É o relatório. Decido. A ré arguiu a prescrição da pretensão de reparação civil, com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A prejudicial, contudo, não merece prosperar. A responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra submete-se ao prazo de garantia de 5 (cinco) anos, previsto no art. 618 do Código Civil. Uma vez constatado o vício construtivo dentro deste quinquênio, nasce para o comitente a pretensão de reparação, a qual, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma. No caso dos autos, o imóvel foi adquirido em fevereiro de 2013. Os vícios ocultos se manifestaram dentro do prazo de garantia, conforme demonstram os e-mails trocados entre as partes em 2015 e 2016 (Id. 82505770), nos quais a própria ré reconhece os problemas e sua responsabilidade. A presente ação foi ajuizada em 24/02/2017, portanto, bem antes de escoado o prazo prescricional decenal. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central reside em determinar a origem dos danos estruturais apresentados pelo imóvel: se decorrem de vícios de construção, como alega a autora, ou de ato exclusivo da adquirente, que teria construído uma cisterna no local, como sustenta a ré. A tese defensiva, de culpa exclusiva da autora, não encontra o mínimo respaldo probatório. A ré não produziu qualquer prova, seja documental ou testemunhal, que corroborasse a alegação de que a construção de uma cisterna pela autora teria desencadeado os graves problemas estruturais.
Trata-se de mera alegação, desprovida de verossimilhança e em total dissonância com os demais elementos dos autos. Aliás, a prova documental é categórica em infirmar a versão da ré. Os e-mails de Id. 82505770, trocados anos antes do ajuizamento da demanda, revelam que a ré não apenas tinha plena ciência dos vícios, como também assumiu a responsabilidade por sua reparação, chegando a discutir a contratação de profissionais para a obra. Tal postura é absolutamente incompatível com a tese de culpa da autora, demonstrando que a alegação defensiva foi construída apenas para fins processuais. Por outro lado, a pretensão autoral está solidamente amparada. O Laudo Técnico Atualizado (Id. 142955525), elaborado por engenheiro civil, é detalhado e conclusivo. Por meio de sondagens e cortes na alvenaria, o perito constatou, de forma inequívoca, que "a casa não dispõe de vigas, pilares, vergas e contra vergas". O laudo conclui que as patologias — fissuras, trincas, rachaduras, rebaixamento de piso e umidade — são oriundas da ausência de elementos estruturais essenciais e da má compactação do solo, atestando que "o imóvel não está apto a moradia dentro das condições atuais". A responsabilidade do construtor, no caso, é objetiva e de resultado. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, ao se obrigar a construir um imóvel, o empreiteiro assume uma obrigação de resultado, que só se considera cumprida com a entrega da obra perfeita, sólida e segura. A prova dos autos demonstra que a ré entregou à autora um imóvel com vícios construtivos gravíssimos, que comprometem sua solidez, segurança e habitabilidade, configurando o inadimplemento contratual e o ato ilícito que gera o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afirmando ter gasto mais de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) em reparos paliativos. Considerando a extensão dos danos atestada pelo laudo pericial, que aponta para a necessidade de uma reforma estrutural complexa, o valor pleiteado se mostra razoável e proporcional aos prejuízos, devendo ser acolhido. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A aquisição da casa própria é um marco na vida de qualquer cidadão, envolvendo planejamento e investimento financeiro e emocional. A frustração da legítima expectativa de usufruir de um lar seguro, somada à angústia de residir em um imóvel com graves riscos estruturais e à via crucis para tentar solucionar o problema, configura abalo psíquico indenizável. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, quando o vício construtivo é grave a ponto de tornar o imóvel impróprio para moradia, o dano moral é presumido (in re ipsa). É o caso dos autos, conforme atestado pelo laudo. Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido e para servir de desestímulo à conduta da ré. III - Da Reconvenção A ré, em sede de reconvenção, pleiteia a condenação da autora por litigância de má-fé e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A autora/reconvinda, embora regularmente citada, não apresentou resposta, sendo, portanto, revel. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da revelia (art. 344, CPC), é relativa e não induz à automática procedência dos pedidos, podendo ser afastada pelo livre convencimento do juiz e pela prova dos autos. No caso, os pedidos reconvencionais são manifestamente improcedentes. Não há que se falar em litigância de má-fé, pois a autora apenas exerceu seu direito de ação de forma legítima, amparada em robusta prova de seu direito. Os pedidos de indenização por danos materiais (honorários contratuais) e morais (pelo ajuizamento da ação) também não procedem, pois o exercício regular de um direito não constitui ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Portanto, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MONICA VALENTINA PALMA GASPAR em face de MARIA ROSIMEIRE FELIX FEITOSA e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, MARIA ROSIMEIRE FELIX FEITOSA, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré, MARIA ROSIMEIRE FELIX FEITOSA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência integral na ação principal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Caruaru, 27 de agosto de 2025. ROMMEL SILVA PATRIOTA Gabinete da Central de Agilização Processual Juiz de Direito