Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROMICEDES SILVESTRE TOME REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMICEDES SILVESTRE TOME EXECUTADO(A): MARIA LUCIA DE ARAUJO SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0050405-90.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por ROMICEDES SILVESTRE TOMÉ contra MARIA LUCIA DE ARAÚJO SILVA. A parte exequente manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação (id. 240204583). Nos Juizados Especiais, a desistência do autor, mesmo após a citação, não exige a concordância da parte ré, prestigiando a celeridade e a informalidade. Esse é o entendimento consolidado no Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)".
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando que a desistência é incompatível com a intenção de recurso, intime-se e, após, de imediato, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito